Processo 5003408-25.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003408-25.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003408-25.2026.4.02.5006/ES AUTOR : INES BERMUDES DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o  "Juízo 100% Digital" . Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital",  no prazo de 15 dias , ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu  endereço eletrônico (email),  bem como  telefone(s) de contato. 1. Da análise da inicial No caso em tela, pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual. Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora   para emendar a petição inicial,  no prazo de 15 dias,   sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 6 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. - descrever o trabalho ou a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento perante o INSS. 2. Da  perícia  médica Cumprido os itens 1 e 2, nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991,  determino a realização de  perícia médica,  nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG,  na especialidade CLÍNICA GERAL ,  ou,  na inexistência de agenda com perito nessa área, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL/   MEDICO DO TRABALHO/GENERALISTA ,  nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF. Fixo os honorários correspondentes no valor de  R$ 270,00  (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024.  Remetam-se os autos à Central de Perícias a qual deverá executar todos os atos no sistema e-proc relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e  intimação das partes acerca da data, hora e local da perícia,  observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos atuantes do Juízo. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o máximo do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por…

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