Processo 5003408-33.2025.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003408-33.2025.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003408-33.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO Vistos, etc MARIA APARECIDA ajuizou ação em face de BANCO DIGIO S/A.. Alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e que constatou descontos mensais sob a rubrica "Consignação Empréstimo Bancário", no valor de R$ 198,85, referente ao contrato nº 814856305, com início em setembro de 2020. Assevera que não celebrou nem autorizou o referido negócio jurídico. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade de todos os descontos, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o BANCO DIGIO S/A apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente reafirmou sua legitimidade passiva exclusiva em decorrência de cisão parcial do patrimônio líquido do Banco Bradesco Financiamentos S.A.. Ventilou a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extrato bancário e de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, defende a legitimidade da contratação do empréstimo consignado nº 814856305, assinado fisicamente pela autora em 19/08/2020, no valor de R$ 8.415,22, em 84 parcelas de R$ 198,85, cujos recursos remanescentes no valor de R$ 1.459,63 teriam sido creditados na conta da requerente junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta a regularidade das cobranças, a inexistência de ato ilícito e o descabimento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Eventualmente, postula a compensação dos valores disponibilizados com a condenação. Defende, ainda, a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Impugnação da autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos contidos na exordial e apontando divergências entre o valor do troco indicado no contrato e o comprovante de transferência bancária apresentado pelo réu, bem como a ausência de juntada do contrato originário objeto de portabilidade e impugnando a assinatura. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a parte ré manifestou concordância e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram, então, conclusos os autos. DECIDO. Na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Das questões preliminares Da inépcia da petição inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários, da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há…

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