Processo 5003408-36.2025.8.13.0086
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003408-36.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: ADELICIA ALVES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Adelicia Alves Ribeiro ajuizou a presente ação de cobrança c/c tutela de urgência em face do Município de Brasília de Minas/MG. Alegou a autora, em síntese que, é servidora pública municipal efetiva, desde 2012. Sustentou que, nos termos do art. 28 e do art. 71, § 1º, da Lei Municipal nº 1.591/2002, faz jus à progressão horizontal automática para o grau imediatamente superior a cada período de 730 dias (dois anos) de efetivo exercício, com o acréscimo de 2% sobre o seu vencimento-base a cada mudança de grau. Afirmou que, mesmo após ter completado quatro interstícios bienais (acumulando 12% de acréscimo salarial e alcançando o Grau G em 2024), o Município réu permaneceu inerte na concessão das progressões e no pagamento dos reflexos financeiros. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação do percentual de 12% em seu contracheque e, ao final, a procedência dos pedidos com a declaração das progressões, reestruturação na folha de pagamento, condenação ao pagamento das diferenças salariais vencidas e reflexivas. Juntou documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente arguiu ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, ausência de documentos idôneos e erro no valor da causa. No mérito, sustentou que a progressão não é automática e exige avaliação periódica de desempenho, requisito não comprovado pela autora. Invocou a cláusula da reserva do possível, as vedações do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as medidas de contingenciamento previstas no Decreto Municipal nº 4.357/2025. Pugnou pela total improcedência das pretensões exordiais. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo deve ser indeferida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, inexistindo obrigação legal de esgotamento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo Município configura resistência à pretensão e caracteriza a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Afasto ainda a preliminar de ausência de documentação idônea. Isso porque, a autora instruiu a inicial com o…
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