Processo 5003408-37.2023.8.08.0024
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5003408-37.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE SARAIVA DUARTE - SP231719, CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: ELIZABETH NUNES RANGEL Advogados do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, GOTARDO GOMES FRICO - ES10878, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de ELIZABETH NUNES RANGEL, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (IDs 21414666 e 21414689), a parte autora relata que firmou com a requerida uma Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, tendo como objeto um veículo Renault Captur Life 1.6, ano 2018. Narra que a demandada se obrigou ao pagamento de quarenta e oito parcelas mensais de R$ 1.435,00, contudo, tornou-se inadimplente após a quitação de quinze prestações. Argumenta a instituição credora que, diante do inadimplemento e da regular constituição em mora da devedora por meio de notificação extrajudicial (ID 21414697), a dívida vencida e vincenda totalizou o montante de R$ 41.086,55. Pleiteou, assim, a concessão de liminar para a pronta retomada do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade definitivas do veículo em seu favor. A liminar de busca e apreensão foi deferida pelo juízo (ID 22041272), que reconheceu a comprovação da mora. O mandado foi efetivamente cumprido, consolidando-se a apreensão do veículo, conforme atesta o respectivo Auto de Busca e Apreensão (ID 87667957) acostado aos autos. Regularmente citada, ELIZABETH NUNES RANGEL apresentou contestação cumulada com pleito reconvencional (IDs 31223731 e 31223736). Em sua defesa, a requerida sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumentou a ocorrência de onerosidade excessiva devido à cobrança de juros remuneratórios que aduz serem superiores à taxa média de mercado, bem como a ilegalidade da capitalização de juros sob a métrica da Tabela Price, anexando parecer contábil (ID 31223742). Alegou abusividade na cobrança de tarifas administrativas (cadastro, avaliação de bens e registro) e defendeu que a exigência de encargos ilegais no período de normalidade descaracteriza a mora. Em sede de reconvenção, pugnou pela revisão das cláusulas contratuais, devolução em dobro dos valores, além de indenização por danos morais. No decurso do trâmite processual, foi proferida decisão saneadora (ID 49553669), a qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte ré, bem como afastou a alegação de conexão e rejeitou a impugnação deduzida contra a medida liminar concedida. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, encontra-se satisfatoriamente dirimida pela prova documental já carreada aos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória.…
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