Processo 5003408-73.2026.8.24.0028
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003408-73.2026.8.24.0028/SC IMPETRANTE : REGINALDO LUZ DA SILVA TRANSPORTES - ME ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Reginaldo Luz da Silva Extrações e Transportes LTDA contra atos atribuídos à Pregoeira do Município de Içara/SC e ao Secretário Municipal da Fazenda do Município de Içara , no âmbito do Alega que participou do Pregão Eletrônico n. 046/PMI/2026, mas não conseguiu manifestar intenção de recurso no prazo, pois a sessão foi suspensa sem indicação clara de reabertura e o aviso de início da fase recursal coincidiu com o início do prazo de 5 minutos previsto no edital. Sustenta, ainda, que a empresa vencedora ( Jazida Águas Claras EIRELI ) não possui capacidade para cumprir o objeto, já que sua licença ambiental indica produção anual média de 119.980 m³ ROM ( Run of Mine ) de saibro, inferior à soma dos volumes constantes das atas de outros Municípios com o certame de Içara/SC. Requer tutela liminar nos seguintes termos: Diante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, requer-se a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão administrativa de 25/05/2026, proferida no Pregão Eletrônico nº 046/PMI/2026, Processo Administrativo nº 038/PMI/2026. Requer-se, também, a suspensão dos efeitos do ato que declarou vencedora/habilitada a empresa Jazida Águas Claras Ltda. ME / Jazida Águas Claras EIRELI ME, bem como a suspensão dos efeitos da Ata de Registro de Preços nº 56/2026, formalizada em 19/05/2026. A liminar deve impedir a emissão de solicitações de fornecimento, ordens de compra, autorizações de entrega, pagamentos ou quaisquer atos de execução decorrentes da Ata de Registro de Preços nº 56/2026, até o julgamento final deste mandado de segurança. Requer-se, ainda, que seja reconhecida, em sede liminar, a nulidade da preclusão recursal aplicada à Impetrante, diante da ausência de comunicação prévia, clara e eficaz acerca da reabertura da sessão e da abertura de prazo de apenas 05 minutos para manifestação de intenção de recurso. Consequentemente, requer-se que sejam suspensos os efeitos da decisão administrativa de 25/05/2026 e da Ata de Registro de Preços nº 56/2026, ou, subsidiariamente, que seja determinada a reabertura da fase recursal, com comunicação regular e prazo efetivamente exercitável pelos licitantes. Como provimento final de mérito, pede: Requer-se a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do reconhecimento de preclusão recursal contra a Impetrante, uma vez que a sessão foi suspensa sem indicação clara de data e horário de reabertura, e a comunicação eletrônica sobre a abertura da fase recursal foi enviada simultaneamente ao início do prazo de apenas 05 minutos, inviabilizando o exercício efetivo do direito de recorrer. [...] No mérito, requer-se a concessão definitiva da segurança para que seja determinado a reabertura do prazo para manifestação de intenção de recurso em data a ser informada pelo Município; Caso o ponto acima não seja aceito que seja declarada a ilegalidade do ato que manteve a habilitação da Jazida Águas Claras em virtude de não ter capacidade de fornecimento conforme Licença Ambiental e Atas de Registros de Preços já em execução em outras unidades da federação. Requer-se, por consequência, a anulação da decisão administrativa de 25/05/2026, no ponto em que manteve os efeitos da…
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