Processo 5003408-82.2026.8.24.0025
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003408-82.2026.8.24.0025/SC EXEQUENTE : LUIS CARLOS SOARES VAL ADVOGADO(A) : PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408) ATO ORDINATÓRIO Conforme prevê o art. 6º da Resolução GP nº 09/2021, alterada pela Resolução GP nº 89/2024 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a requisição de pagamento deve vir acompanhada das seguintes peças processuais: I – título executivo; II – certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III – decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV – demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; e V – outros documentos considerados, no caso concreto, como indispensáveis ao processamento da requisição. § 1º Na hipótese de interposição de recursos com modificação da sentença proferida na fase de conhecimento, deverão ser anexados à requisição a íntegra dos acórdãos dos recursos que modificaram a decisão original. § 2º Na hipótese de interposição de recursos sem modificação da sentença proferida na fase de conhecimento, a requisição poderá ser encaminhada apenas acompanhada da certidão de julgamento dos recursos. § 3º Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. § 4º Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. § 5º O destaque de honorários contratuais deverá ser informado na mesma requisição do crédito principal, em campo próprio de preenchimento, hipótese na qual deverá ser anexado o contrato respectivo. § 6º Nos processos que tramitam em meio eletrônico no sistema eproc, as peças processuais mencionadas nos incisos I a VI do caput deste artigo deverão ser trasladadas por meio do Sistema de Requisição Eletrônica de Precatórios, o que se dará mediante a indicação, no campo próprio de preenchimento, do número do evento a que correspondem nos autos em que expedida a requisição, sendo obrigatória sua correta categorização. § 7º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, deverão ser informados necessariamente os dados bancários do procurador ou do escritório de advocacia para pagamento dos honorários contratuais e os dados bancários do próprio beneficiário para pagamento do crédito principal.” Por sua vez o § 1º do art. 7º da referida resolução, indica as causas de cancelamento da requisição de pagamento: I - em razão da ausência de qualquer dos dados ou documentos mencionados no art. 5º e nos incisos do caput do art. 6º desta resolução; II - quando, na hipótese prevista no § 6º do art. 6º desta resolução: a) não houver correspondência entre o evento informado e a peça processual nos autos em que expedida a requisição; ou b) não realizada a individualização quando houver diversos documentos digitalizados no mesmo evento. Após análise do presente procedimento, verificou-se que, no momento do peticionamento inicial, o procurador da parte ativa não observou os regramentos…
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