Processo 5003409-44.2025.4.04.7122

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003409-44.2025.4.04.7122
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003409-44.2025.4.04.7122/RS EXEQUENTE : PAULO RICARDO DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA RAVAZOLO MENINE (OAB RS023102) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA RAVAZOLO MENINE EXEQUENTE : JOAO MARIA DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA RAVAZOLO MENINE (OAB RS023102) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA RAVAZOLO MENINE DESPACHO/DECISÃO 1. No despacho constante do evento  6.1 , foi determinada a suspensão do processo, a fim de que a procuradora que atua no feito formulasse pedido de   habilitação de eventuais sucessores da parte autora, a ser processada perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde tramita a causa principal, que deu origem a este cumprimento de sentença. 2. Observo que os sucessores do autor formularam pedido de habilitação perante o TRF desta 4ª Região, conforme petição do  evento 43, PET1  dos autos da Apelação Cível n. 5006436-40.2022.4.04.7122. 2.1. O TRF deferiu a habilitação requerida, conforme decisão proferia no  evento 66, DESPADEC1 , da Apelação Cível relativa ao Processo n. 5006436-40.2022.4.04.7122, nos seguintes termos: Com o óbito da parte, foi apresentado pedido de habilitação de herdeiros encontrados e citação de herdeiros com localização desconhecida ( evento 55, PET1 ). Intimados, o INSS informou que não se opõe ao pedido de habilitação, desde que em conformidade com o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91 e que deverá obedecer a ordem dos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil ( evento 62, PET1 ). Por sua vez, o MPF manifestou-se no sentido de haver dois pedidos distintos de sucessão, a processual, que é necessária para a regularização da tramitação do processo, e a sucessão hereditária nos créditos, que depende da solução definitiva no feito ( evento 64, PROMO_MPF1 ). Conforme informações constantes na certidão de óbito, o falecido era solteiro e não deixou filhos ( evento 43, CERTOBT5 ), também não há dependentes habilitados à pensão por morte ( evento 43, CERTNEG4 ). Assim, de modo a possibilitar a regularização da representação processual, com fundamento nos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil, art. 110 do Código de Processo Civil e 112 da Lei nº 8.213/91,  homologo  a  habilitação  de JOÃO MARIA DOS SANTOS, conforme petição e documentos do evento 43.  A habilitação para sucessão hereditária dos créditos fica diferida para a fase de cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação e voltem conclusos.  Intimem-se. 3. A análise dos autos revela que JOÃO MARIA DOS SANTOS , LUCIANA CONSOLADORA DOS SANTOS NEVES e CARLA LUCILAINE DOS SANTOS ZANCHI  formularam pedido para sucessão hereditária dos créditos resultantes deste processo, conforme determinado pelo TRF4, e pediram o proseguimento do feito ( evento 22, PET1 ). 3.1. Contudo, o TRF desta 4ª Região homologou apenas a habilitação de JOÃO MARIA DOS SANTOS, com a finalidade de regularização da representação processual e diferiu para a fase de cumprimento da sentença a  habilitação dos demais sucessores, como se vê da decisão, acima transcrita. 4.  Dos autos da Apelação Cível n. 5006436-40.2022.4.04.7122 depreende-se que o Ministério Público Federal realizou diligências e localizou registros de 10 irmãos do de cujus  (alguns já falecidos), conforme se verifica do  evento 64, ANEXO2 , daqueles autos. 4.1. É oportuno consignar que o Ministério Público Federal, em Parecer anexado ao…

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