Processo 5003409-77.2025.4.04.7111

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003409-77.2025.4.04.7111
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003409-77.2025.4.04.7111/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : K ELETRIKA SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) EXECUTADO : LUIS PAULO WITZ ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de exceção de pré-executividade formulado pela parte executada, por meio do qual requer a extinção da presente execução ou, subsidiariamente, a sua suspensão. Sustentou, em síntese: (a) a necessidade de retificação do polo passivo em razão da incorporação da devedora K Eletrika pela empresa Condusvale;  (b) a nulidade da execução por ausência de interesse de agir, uma vez que o crédito seria concursal, pois constituído em 10/10/2023, data anterior ao pedido de recuperação judicial da incorporadora (13/01/2025); (c) a inexigibilidade do título em razão da novação operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial; e (d) a necessidade de suspensão dos atos executórios contra o coobrigado Luis Paulo Witz , com base em cláusula prevista no plano aprovado. A CEF impugnou o incidente nos eventos 22 e 40 . Argumentou que a incorporação ocorreu meses após o pedido de recuperação judicial, o que impediria a retroatividade dos efeitos do regime concursal para atingir dívidas de terceiros. Ressaltou, ainda, que a recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução contra o avalista, nos termos da Súmula 581 do STJ. Instada a comprovar que o crédito executado integra o montante arrolado no juízo universal, a parte executada reconheceu que o débito ainda não foi formalmente incluído no Quadro Geral de Credores devido ao estágio da incorporação à época da elaboração da lista. Da incorporação societária e retificação do polo passivo Conforme documentação  apresentada, a empresa K Eletrika Serviços de Telemarketing Ltda. foi incorporada pela Condusvale Distribuidora de Material Elétrico Ltda.. Nos termos do art. 1.116 do Código Civil, a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, assumindo a responsabilidade integral pelo passivo da empresa extinta. Assim, defiro a retificação do polo passivo para que a sucessora passe a figurar como executada, devendo-se observar sua condição de empresa em recuperação judicial. Da concursalidade do crédito e da suspensão do feito em razão do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema nº 1.051: " Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 1 " No caso concreto, verifica-se que o fato gerador do crédito - consubstanciado na emissão do título - ocorreu em 10/10/2023, e a inadimplência consolidou-se em 15/11/2024. ambas as datas são anteriores ao pedido de recuperação judicial formulado pela executada em 13/01/2025. Portanto, sendo o crédito existente à data do pedido, resta evidente a sua natureza concursal, por força do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Ressalte-se que, conforme admitido pela parte executada, o referido crédito ainda não se encontra formalmente incluído no edital de credores da recuperação judicial. A ausência de habilitação formal do crédito…

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