Processo 5003409-83.2024.4.03.6321

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003409-83.2024.4.03.6321
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003409-83.2024.4.03.6321 AUTOR: S. F. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE OLIVEIRA BRONZATTO - SP479181 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003409-83.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: S. F. D. O. Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE OLIVEIRA BRONZATTO - SP479181 REU: I. N. D. S. S. -. I. S E N T E N Ç A Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do INSS, em que a autora pretende a revisão do benefício pensão por morte de seu companheiro, na condição de dependente inválido, com coeficiente integral, em substituição à pensão por morte com coeficiente de 50%, administrativamente concedida pelo INSS, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Há contestação anexada aos autos. Realizada perícia médica judicial, o laudo respectivo foi juntado ao processo. Não havendo mais provas a serem apresentadas, vieram os autos à conclusão para sentença. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. No mais, não há que se falar em eventual renúncia de valores ou mesmo incompetência do Juizado em razão do valor da causa, uma vez que não há nos autos, até o presente momento, dados que permitam concluir pela ocorrência desse fenômeno jurídico-processual. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No que concerne à prescrição, o artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Logo, em caso de procedência da ação, aplicável a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à citação (artigos 103, parágrafo único da LBPS c/c 219, CPC). Na hipótese, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Posto isso, passo a apreciar o cerne da questão vertida em Juízo. Cinge-se a presente controvérsia em torno do pedido da parte autora no sentido de obter provimento jurisdicional para reconhecer o direito à revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, sob o argumento de que é portadora de doença grave. A Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como reforma previdenciária, trouxe mudanças significativas, no sentido de reorganizar o sistema de contribuição e concessão de Benefícios previdenciários. A Emenda Constitucional 103/2019 foi promulgada em 12/11/2019, e publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019. A sua vigência é imediata. O benefício de pensão por morte…

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