Processo 5003409-94.2025.4.03.6112

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003409-94.2025.4.03.6112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003409-94.2025.4.03.6112 AUTOR: MARIA DA SILVA EVARISTO PEDROZO BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por Maria da Silva Evaristo Pedrozo Bueno em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC/LOAS, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência, idosa e hipossuficiente economicamente. Alega a autora, em apertada síntese, que sofreu acidente vascular cerebral isquêmico em 2017, com sequelas motoras graves, além de fratura no ombro direito em decorrência de queda. Sustenta que apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e para atividades domésticas, necessitando de auxílio para atividades da vida diária. Ressalta ainda que se encontra em situação vulnerabilidade social, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício assistencial. A decisão de Id. 464881015 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 468764509) discorrendo a legalidade da cessação do benefício, argumentando o não preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto à condição de hipossuficiência econômica e/ou à manutenção dos critérios exigidos pela legislação assistencial. Requereu a improcedência do pedido. Laudo de perícia médica foi juntado no id. 559572737e estudo social id. 536539121. A parte autora apresentou réplica (id. 564292304) reiterando os argumentos da inicial e, impugnando os fundamentos da defesa. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. 2.1 Mérito São contemplados com o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo, a pessoa com deficiência e o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (20 da Lei n° 8.742/93, com a nova redação dada pela Lei nº 12.435/2011). Vale ressaltar que o conceito de pessoa com deficiência, para efeito de concessão do benefício assistencial, era aquela com impedimentos de longo prazo (entendidos estes como incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, conforme o artigo 20, §§ 2º e 10 da Lei nº 8.742/1993 (redação dada pela Lei nº 12.435/2011). Desta maneira, a partir de 06 de julho de 2011, começou-se a considerar o critério de vida independente para averiguar a incapacidade que, por sua vez, é requisito legal para a concessão do benefício assistencial. No entanto, tal lei vigorou até 31 de agosto de 2011, quando, por introdução da Lei 12.470/2011, novamente se modificou o conceito de deficiência. Este, por sua vez, passou a compreender aqueles que possuem impedimento de longo prazo (não especificado objetivamente um lapso temporal pela citada lei) de natureza…

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