Processo 5003410-10.2020.8.24.0010

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003410-10.2020.8.24.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003410-10.2020.8.24.0010/SC APELANTE : VERONICA LUCIANO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998) APELADO : NELSON RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO MICHELS NETO (OAB SC024918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VERONICA LUCIANO DE SOUZA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABERTURA DE PORTA DE VEÍCULO E COLISÃO COM CICLISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.  CASO EM EXAME:  Ação de ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ciclista em face de condutora de veículo automotor, julgada procedente para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com encargos. A parte ré interpôs apelação sustentando ausência de nexo causal e culpa exclusiva ou concorrente da vítima, além de impugnar a prova dos prejuízos materiais, dos lucros cessantes e o quantum do dano moral. II.  QUESTÕES EM DISCUSSÃO:  (i) Verificar se há responsabilidade civil da parte ré por acidente decorrente de abertura de porta de veículo, à luz do dever de cautela previsto no art. 49 do CTB; (ii) Analisar se estão comprovados os danos materiais e sua vinculação com o evento; (iii) Examinar se os lucros cessantes foram demonstrados de modo suficiente; (iv) Avaliar se o valor fixado a título de danos morais deve ser afastado ou reduzido; (v) Definir o cabimento de honorários recursais. III.  RAZÕES DE DECIDIR:  (i) Recurso da parte ré desprovido quanto à responsabilidade civil, pois a abertura de porta de veículo sem prévia certificação de ausência de risco configura violação do dever objetivo de cautela (CTB, art. 49), e o conjunto probatório (boletim/declarações e prova oral) evidencia conduta culposa, dano e nexo causal, inexistindo lastro idôneo para culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) Recurso da parte ré desprovido quanto aos danos materiais, uma vez que as despesas foram comprovadas por documentos e guardam relação com as lesões decorrentes do acidente, não sendo suficiente impugnação genérica; (iii) Recurso da parte ré desprovido quanto aos lucros cessantes, porquanto demonstrada, em termos de probabilidade objetiva e circunstâncias concretas, a perda de renda no período de convalescença, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, conforme documentação apresentada; (iv) Recurso da parte ré desprovido quanto ao dano moral, pois as lesões corporais e o contexto do acidente extrapolam o mero aborrecimento e autorizam compensação fixada em patamar proporcional e razoável; (v) Honorários recursais cabíveis diante do desprovimento do apelo, com majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV.  DISPOSITIVO:  Recurso da parte ré desprovido. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. dispositivos citados:  CC, arts. 186, 402, 403 e 927; CTB, arts. 48 e 49; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º e § 11. jurisprudência citada:  STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.370.381/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/09/2018, DJe 21/09/2018; TJSC, ApCiv 5008105-75.2024.8.24.0039, Rel. p/ Acórdão Gustavo Henrique Aracheski, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 13/02/2026; TJSC, ApCiv 5015911-24.2020.8.24.0033, Rel.…

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