Processo 5003410-21.2023.8.24.0037
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Nº 5003410-21.2023.8.24.0037/SC APELANTE : GABRIEL CARDOSO DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) APELANTE : JOAO WALDEMAR CARDOZO DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo espólio de Joao Waldemar Cardozo de Aguiar , representado por Gabriel Cardoso de Aguiar , contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado n. 010011229331, determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples quanto às parcelas descontadas até 30.3.2021 e em dobro quanto às posteriores, autorizada a compensação com os valores disponibilizados na conta do consumidor, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação ( evento 128, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a fraude contratual foi devidamente comprovada por meio da perícia grafotécnica produzida nos autos, circunstância que evidenciaria a falha na prestação do serviço bancário e justificaria a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de aposentado, pessoa idosa e hipervulnerável, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. Requer, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca e a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões ( evento 148, CONTRAZ1 ), ascenderam os autos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria devolvida encontra solução em entendimento consolidado desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de dano moral presumido em hipóteses de descontos decorrentes de empréstimo consignado posteriormente declarado inexistente. Não há controvérsia nesta fase recursal acerca da inexistência da contratação. A sentença reconheceu a fraude após a realização de prova pericial grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual não foi produzida pelo autor, declarando, por consequência, a inexistência do empréstimo e determinando a restituição dos valores descontados. A controvérsia devolvida restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável. Em relação ao tema, deve-se ter como parâmetro direto a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), segundo a qual não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado posteriormente declarado inexistente, exigindo-se a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade (Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.