Processo 5003410-28.2024.8.08.0038
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003410-28.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLETE SUIN REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO DE MELO GUILHERME - ES25820, TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada ARLETE SUIN em face de BANCO SAFRA S A., todos já qualificados, aduzindo, em síntese: a) é pessoa idosa, com 70 (setenta) anos, aposentada rural por idade, percebendo benefício previdenciário de um salário-mínimo junto ao INSS e possuindo baixo grau de instrução; b) que, próximo a 02/08/2024, recebeu diversas ligações e mensagens via WhatsApp de supostos prepostos do BANCO SAFRA, informando a existência de empréstimo fraudulento em seu nome e solicitando o envio de fotos de seus documentos e de seu rosto para suposto cancelamento; c) acreditando tratar-se de contato legítimo, encaminhou as informações solicitadas; d) em 09/08/2024, ao sacar seu benefício, constatou o crédito inesperado de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em sua conta, sendo posteriormente informada pelo INSS de que se tratava de empréstimo consignado junto ao BANCO SAFRA, contratado sem sua autorização; e) a contratação ocorreu mediante fraude, configurando falha na prestação do serviço bancário; f) requer, assim, o reconhecimento da inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Depósito judicial do montante relativo ao alegado contrato de empréstimo, creditado na conta da autora no ID 50479381. Decisão ID 50589424 deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor, concedendo o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a inversão do ônus da prova e citação do requerido. Devidamente citado, o requerido ofertou a contestação ID 52924955, na qual aduziu pela regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Decisão de saneamento em ID 70333088 na qual foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida em manifestação de ID 72911836 pugnou pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da autora. Despacho ID 88417781 designando Audiência de Instrução e Julgamento. Ata da audiência realizada em ID 95165003. Alegações finais das partes no ID 95527531 e 95599056. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importa consignar que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o requerido no de fornecedor (art. 3º do CDC). Além disso, tem-se que o banco requerido, por constituir instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Examinando detidamente os autos, não pairam dúvidas de que o banco demandado, de acordo com o ônus que recai sobre si, não demonstrou a existência de vínculo…
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