Processo 5003410-84.2017.8.13.0183

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5003410-84.2017.8.13.0183
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5003410-84.2017.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DOS MONTES CPF: 19.718.394/0001-46 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO DE SANTANA DOS MONTES, NELSON FERREIRA DE FARIA, LEONARDO MIRANDA DE MORAIS e ELMORAIS CONSTRUÇÕES LTDA. Afirmou, em síntese, a inexecução parcial das obras do Parque de Exposições do Distrito de Joselândia, financiadas com recursos do Convênio nº 866/2010, firmado entre o Município e a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), no valor de R$250.000,00. Alegou que a licitação (Tomada de Preços 005/2010) foi vencida pela empresa Elmorais Construções Ltda. pelo valor de R$281.633,81, e o contrato recebeu aditivo de 18,44% (R$51.933,27) com justificativa genérica, sem correspondência com circunstâncias supervenientes. Acrescentou que, em vistoria realizada pela SETOP em 29 de julho de 2013 constatou que apenas 81,03% dos serviços contratados haviam sido executados e que a obra se encontrava paralisada. Em nova vistoria realizada no dia 13 de outubro de 2015 confirmou-se a paralisação e os mesmos percentuais de execução parcial. Por fim, a Central de Apoio Técnico do Ministério Público, em vistoria realizada em 18 de julho de 2017, concluiu que os serviços extras executados eram necessários à qualidade e segurança da obra, decorrendo de falhas no projeto básico aprovado pelo Estado. Assim, formulou pedidos de obrigação de fazer voltados à conclusão da obra, à apresentação de projetos pelo Estado, à fiscalização e à retomada e finalização das obras pelos réus, sob pena de multa diária de R$5.000,00. Em ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, o Órgão Ministerial juntou Acordo de Não Persecução Cível celebrado com o Município de Santana dos Montes, a empresa Elmorais Construções Ltda. e Leonardo Miranda de Morais. A parte ré Elmorais Construções Ltda. e Leonardo Miranda de Morais manifestaram-se pela homologação do acordo e a suspensão do processo em relação a eles (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Após, o Município de Santana dos Montes peticionou no mesmo sentido (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais e Nelson Ferreira de Faria não são signatários do acordo, restando pendente a intimação do Estado sobre a cláusula 4ª. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da natureza jurídica do Acordo de Não Persecução Cível Inicialmente, impõe-se firmar a correta classificação jurídica do instrumento firmado e apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Isso porque, embora as partes o tenham denominado “Acordo de Não Persecução Cível”, com expressa referência à Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 7, de 5 de agosto de 2025, essa qualificação é juridicamente inadequada ao caso concreto. Isso porque, a petição inicial veicula, em ação civil pública, pedidos de obrigação de fazer, fundada no art. 129, III, da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 34/1994, sendo todos eles de natureza mandamental, para: determinar a apresentação de projetos e o…

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