Processo 5003410-89.2021.8.24.0037

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5003410-89.2021.8.24.0037
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5003410-89.2021.8.24.0037/SC REQUERENTE : SONIA REGINA MACHADO ADVOGADO(A) : PATRICIA DE LIMA RIBEIRO (OAB SC064751) ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) INTERESSADO : GENESSI MARIA MENON ADVOGADO(A) : LUAN FERNANDO DIAS INTERESSADO : SIMONE CRISTINA MACHADO ADVOGADO(A) : PATRICIA DE LIMA RIBEIRO ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA INTERESSADO : LUIZ PAULO BRAZZO ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA INTERESSADO : LUIZ FELIPE BRAZZO ADVOGADO(A) : THEO BERNARDO FORTES MENDES ADVOGADO(A) : DIEGO PARIZE ALVES ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA ADVOGADO(A) : PATRICIA DE LIMA RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a meeira apresentou impugnação às primeiras declarações no evento 41, ocasião em que alegou conviveu em união estável com o  de cuju s desde 20 anos antes do falecimento deste, de modo que o imóvel e a edificação foram adquiridos antes e integram seu patrimônio particular. Pois bem, sobre o tema, entendo que a impugnação comporta parcial acolhimento nesse ponto, sendo necessária, contudo, a remessa da discussão sobre o início da união estável entre Genessi Maria Menon e o  de cujus  às vias ordinárias. Isso porque há evidente divergência entre a meeira e os demais herdeiros sobre a data de início da união estável. Além disso, infere-se que as provas documentais amealhadas até o presente momento não permitem concluir acerca da existência da suposta união estável, o que é crucial para efetivação da partilha. Por fim, a providência pleiteada no ev. 174 é impertinente, porquanto o fato de que a meeira e seu antigo companheiro laborassem ou não na mesma empresa em nada confirma a existência ou não da união estável na época. A teor do art. 628, § 2º, do CPC, sendo necessária a produção de provas que não a documental, o pedido tramitará pelas vias ordinárias e deverá ser reservado, em poder do inventariante, o quinhão da pretensa meeira/herdeira: Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. § 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. § 2º  Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às  vias   ordinárias , mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio. Isso não impede, contudo, que as partes, maiores e capazes, firmem acordo sobre o ponto e apresentem para homologação judicial. Porém este juízo do inventário não está apto a apreciar a discussão nestes autos, em especial diante da necessidade de dilação probatória. Diante do exposto,  acolho parcialmente  a impugnação apresentada no evento 41, para fins de  determinar a remessa às  vias  ordinárias  da discussão acerca do início da união estável mantida entre Genessi Maria Menon e o  de cujus , sem prejuízo do prosseguimento do presente feito, com a regularização de questões pendentes. Por conseguinte,  determino  a intimação da inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o ajuizamento da respectiva ação ordinária por Genessi Maria Menon ,  sob pena de prosseguimento do feito com a inclusão do imóvel e da benfeitoria dentre os bens partilháveis . Intime(m)-se.

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