Processo 5003411-19.2024.8.21.0113

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003411-19.2024.8.21.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Nonoai
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003411-19.2024.8.21.0113/RS AUTOR : TEREZINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB RS0134285A) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB MG151204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a regularização da representação processual da parte autora ( 33.4 ), com a juntada de nova procuração, em cumprimento à determinação do evento  27.1 , revogo a suspensão do feito. O processo retoma seu curso regular. Passo à análise do prosseguimento do feito. I. DA DECADÊNCIA: Intimadas as partes para que se manifestassem acerca de eventual decadência do direito de ação, a parte autora manifestou-se no evento 23.1 , sustentando a não incidência da decadência, ao argumento de que o negócio jurídico é nulo e, portanto, não convalesce com o tempo, bem como por se tratar de relação de trato sucessivo. A parte ré, por sua vez se manteve inerte. DECIDO. A requerente pretende que se declarem nulos os contratos de empréstimo consignado celebrados com a parte ré, em decorrência de seu desconhecimento acerca das características do serviço adquirido que teriam, conforme o relato da inicial, sido omitidas pela instituição financeira.  Nesse aspecto, para fins de anulação do contrato, sob o fundamento de que houve erro quanto à natureza da contratação ou dolo pela parte demandada, incide o prazo decadencial de quatro anos, contados da data do negócio jurídico em que ocorrido o alegado vício de consentimento, tal qual disciplinado no artigo 178, inciso II, do Código de Civil. Embora o trato sucessivo, com o pagamento de prestações mensais, o prazo decadencial não se renova a cada mês, já que o vício do consentimento, se ocorrido, é ultimado quando da formação do contrato impugnado.  Assim, deve ser aplicado art. 178 do Código Civil que estabelece: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão,  do dia em que se realizou o negócio jurídico; A respeito da questão, TJRS e STJ decidiram: Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE NULIDADE DE  CONTRATO  DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  CUIDA-SE DE AÇÃO DE  ANULAÇÃO  DE  CONTRATO . PEDIDO PRINCIPAL FULMINADO PELA  DECADÊNCIA . ART. 178, INC. II, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO .(Apelação Cível, Nº 50226993320238210033, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 11-03-2025) Ementa : APELAÇÃO CÍVEL.  NEGÓCIOS  JURÍDICOS BANCÁRIOS.  CONTRATO  DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. ANULABILIDADE DERIVADA DE  ERRO . TESE FIRMADA NO IRDR 28 DESTA CORTE. ARTIGO 139, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.  PRAZO   DECADENCIAL  DE QUATRO ANOS. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. No âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 28 (IRDR nº 28), reconheceu-se que a violação ao dever de informação nos contratos em exame constitui hipótese de anulabilidade por  erro , relacionada à hipótese prevista no artigo 139, inciso I, do Código Civil.  O  prazo   decadencial  previsto é de quatro anos, para fins de  anulação  do  contrato  por  erro , a teor do artigo 178, II, do Código Civil, contados da  data  do  negócio  jurídico em…

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