Processo 5003411-22.2025.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003411-22.2025.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003411-22.2025.4.03.6126 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: JOSE LEANDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSEMEIRE RODRIGUES DA COSTA - SP255563-A APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - DO MUNICIPIO DE SAO PAULO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOSÉ LEANDRO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André - SP que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo objeto consistia no cumprimento de acórdão proferido pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) para imediata implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença também assentou que descabem honorários advocatícios, consoante artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, declarando ainda as custas isentas, na forma do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96 (ID 363608481). Em suas razões recursais, o apelante aduz, preliminarmente, que o magistrado sentenciante incorreu em equívoco substancial ao denegar a ordem. No mérito, sustenta o recorrente que ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/05/2024 (NB 42/223.846.766-6), o qual restou indeferido pela autarquia sem análise integral. Argumenta que interpôs recurso ordinário e, em sessão realizada no dia 22/07/2025, a Junta de Recursos do CRPS deu provimento unânime ao apelo (Acórdão nº 1ª JR/14454/2025), determinando expressamente a concessão da benesse. Relata que, a despeito de o processo ter sido encaminhado para a fila de execução em 23/07/2025, a autoridade impetrada permaneceu em estado de inércia, mantendo o requerimento sob o status "Em Análise". Alega que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, somente após ser compelido a manifestar-se por força do presente writ, informou a superveniente instauração de incidente de revisão ou interposição de Recurso Especial na esfera administrativa. Aduz, contudo, que tal manifestação autárquica deu-se de forma flagrantemente intempestiva, ultrapassando o lapso de quatro meses do julgamento colegiado, configurando-se o fenômeno da preclusão temporal nos moldes do artigo 103, § 2º, da Instrução Normativa CRPS nº 1/2022, artigos 14 e 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, e artigos 31 e 54 do Regimento Interno do CRPS. Forte nessa premissa, argumenta que o recurso administrativo extemporâneo é desprovido de efeito suspensivo, não servindo de escusa legítima para o descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo órgão recursal da Previdência Social, o que evidencia a violação a direito líquido e certo à imediata implantação da aposentadoria a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). Pugna, ao final, pelo conhecimento e integral provimento da insurgência para reformar in totum o ato judicial hostilizado (ID 363608489). Sem apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 379324532). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que…

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