Processo 5003411-40.2026.4.04.7005
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003411-40.2026.4.04.7005/PR IMPETRANTE : INAB - INDUSTRIA NACIONAL DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : Murilo Denicolo David (OAB PR038409) ADVOGADO(A) : JESSICA TEREZINHA KLEMANN DE OLIVEIRA (OAB PR080109) DESPACHO/DECISÃO DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA A parte impetrante requereu o deferimento de tutela de urgência inaudita altera pars , com fundamento no art. 300 do CPC, nos seguintes termos: a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ordenando que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) retire do sistema a exigência do pedágio de 10% (ou 20%) para reparcelamento dos débitos objetos dos processos administrativos n° 17830-722.372/2026-68, 17830-720.274/2025-13, 19414 590.268/2024-72 e 19414-906.177/2024-63, viabilizando que a Impetrante realize o parcelamento ordinário dos débitos objeto do processo nº 5001954-41.2024.4.04.7005/PR sem esta penalidade, ou, subsidiariamente, que determine o retorno ao status quo ante com o restabelecimento automático dos parcelamentos antigos; em respeito ao princípio do retorno ao status quo ante, previsto na Súmula 405 do STF, do direito Constitucional de petição (Art. 5º, XXXIV, 'a', CF) e da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), e à impossibilidade de o contribuinte ser penalizado por decisão judicial. Relata que, por força de decisão judicial anteriormente proferida em outro mandado de segurança, houve a migração de seus débitos para o programa de autorregularização incentivada, com o cancelamento, de ofício, dos parcelamentos ordinários então vigentes. Posteriormente, com a reforma da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Administração Tributária promoveu a exclusão da contribuinte do referido programa, sem, contudo, restabelecer os parcelamentos originários, passando a exigir o pagamento de entrada correspondente a 10% do débito consolidado para novo parcelamento. Sustenta que tal exigência é ilegal, porquanto não decorre de inadimplemento ou desistência voluntária, mas de cumprimento de decisão judicial posteriormente reformada, configurando indevida penalização pelo exercício do direito de ação. É o breve relato. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Consoante o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos do juízo) Nesse sentido, note-se que o regramento do instituto da tutela antecipada, subsidiariamente aplicado em situações de análise de pleito liminar em mandado de segurança, foi reformulado pelo vigente Código de Processo Civil, o qual previu como requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida. DO…
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