Processo 5003411-59.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003411-59.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003411-59.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIELA BARROS DA SILVA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMAMENTO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, MUNIÇÕES E APETRECHOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONTEXTO FÁTICO INCOMPATÍVEL COM A MEDIDA. CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor da paciente contra decisão que manteve sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 5005871-35.2025.8.08.0006, em que responde, em tese, pela prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. A defesa requereu a substituição da custódia por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, e art. 318-A do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos; (ii) saber se a condição de mãe de criança menor de 12 anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, calcada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos. 5. Conforme auto de apreensão e informações da autoridade coatora, a paciente foi flagrada, em concurso com corréu, na posse de duas pistolas calibre 9mm e .380, ambas com numeração suprimida, além de 212 munições de diversos calibres e carregadores. 6. A apreensão de balança de precisão e materiais para embalagem reforça, em tese, a vinculação da conduta à logística de criminalidade organizada e a conflitos entre facções, evidenciando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 7. Embora alegada primariedade, consta histórico de sete procedimentos infracionais perante a Vara da Infância e Juventude, em sua maioria por atos análogos ao tráfico de drogas, circunstância que corrobora o periculum libertatis. 8. A prisão domiciliar não se mostra cabível, pois o ambiente residencial em que vivia a criança foi utilizado, em tese, para armazenamento de armas e munições, o que afasta a conclusão de imprescindibilidade materna para proteção integral da menor. 9. Diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes. 10. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER -…

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