Processo 5003412-05.2018.8.21.0019

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003412-05.2018.8.21.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003412-05.2018.8.21.0019/RS AUTOR : TRACOFIRME MOVEIS E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN RAMOS DO AMARAL (OAB RS114589) ADVOGADO(A) : GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737) AUTOR : LINHAS E FORMAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN RAMOS DO AMARAL (OAB RS114589) ADVOGADO(A) : GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737) RÉU : TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA FRANCESCHI (OAB RS091041) ADVOGADO(A) : SAMUEL DE GODOIS DE ALMEIDA (OAB RS097489) RÉU : TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA FRANCESCHI (OAB RS091041) ADVOGADO(A) : SAMUEL DE GODOIS DE ALMEIDA (OAB RS097489) RÉU : ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA FRANCESCHI (OAB RS091041) ADVOGADO(A) : SAMUEL DE GODOIS DE ALMEIDA (OAB RS097489) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.  1 - Dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ev. 131 e 139 : Trata-se de embargos declaratórios interpostos nos termos do art. 1.022 do novo CPC pelas empresas autoras, TRACOFIRME MOVEIS E DECORACOES LTDA e LINHAS E FORMAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA (ev. 131) e, também, pelas empresas demandadas, TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO e ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (ev. 139).  Adianto que os embargos declaratórios são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do novo CPC. Quanto ao disposto no art. 1.023, § 2º, do novo CPC, a parte contrária, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ( evento 145, CONTRAZ1 ) e ( evento 146, CONTRAZ1 ).  A parte autora sustentou a existência de contradição e/ou ambiguidade no item 1.2 da decisão, que tratou da ilegitimidade ativa parcial. Destacou que, embora a decisão tenha expressamente se referido à exclusão dos valores e contratos vinculados à "Dupont Comércio de Móveis Ltda.", a redação do dispositivo – "resultando na exclusão de tais valores do pedido de reembolso" – poderia gerar a errônea interpretação de que todo o pedido de reembolso, no montante de R$ 639.240,16, teria sido atingido. Apontaram que a própria impugnação das rés, em sua contestação, foi específica ao se referir a um montante de apenas R$ 47.072,48, correspondente aos cheques vinculados à mencionada empresa. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido que a exclusão se limita a este valor específico, evitando confusão processual e garantindo a correta delimitação do objeto da prova e do futuro julgamento de mérito. As rés, por sua vez, opuseram arguiram a ocorrência de omissão na decisão saneadora. Afirmam que o comando judicial que instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir foi genérico e não apreciou os requerimentos específicos e detalhados que haviam formulado na petição do Evento 76. Sustentam que a decisão foi omissa por não ter se manifestado expressamente sobre: (i) o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio Grande do Sul (Core/RS) para informar sobre o registro das empresas autoras; (ii) o pleito de realização de prova pericial contábil, cuja finalidade e necessidade já haviam sido justificadas; (iii) o requerimento de produção de prova documental, consistente na intimação das autoras para exibirem notas fiscais de venda, contratos com consumidores…

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