Processo 5003412-21.2019.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003412-21.2019.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003412-21.2019.4.02.5002/ES REQUERENTE : J.S. INDUSTRIA DE CARROCERIAS LTDA ADVOGADO(A) : EDSON ELERT (OAB ES017192) ADVOGADO(A) : EDGAR ELERT NETO (OAB ES028016) REQUERIDO : CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456) REQUERIDO : CLAUDIA R DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO ADVOGADO(A) : SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Pela sentença do  evento 11, DOC1 , o pedido foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: "...Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, conforme fundamentação supra, para reconhecer a ilegitimidade passiva de  Claudia Rodrigues da Silva  e condenar as rés CEF e Claudia R. Da Silva Materiais de Construção – ME, solidariamente: (i) na obrigação de fazer consistente na remoção do veículo automotor Volkswagen placa KPN5916-RJ do pátio do autor, no prazo de sessenta dias, sob pena de abandono em favor da parte autora; e (ii) na obrigação de pagar R$ 5,00 (cinco reais) por dia, desde 13/11/2015.  Correção monetária desde 13/11/2015 e juros de mora a partir da data desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal Condeno as rés no ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora e a arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, à Contadoria para cálculo do valor devido..."  No  evento 21, DOC1  a Contadoria do Juízo apresentou cálculo do valor exequendo em R$ 9.108,01 - até 08/2020. Na petição do  evento 29, DOC1 , a parte exequente/autora sustenta que houve o abandono do veículo Volkswagen, placa KPN5916-RJ, a seu favor, na medida em que as executadas/rés não o retiraram do seu pátio, e requereu que seja declarado tal abandono. Na mesma oportunidade, requereu a intimação somente da CEF para o cumprimento da sentença no que se referia à obrigação de pagar, indicando o valor exequendo de R$ 11.372,87, incluindo condenação nas diárias do pátio, ressarcimento de custas e honorários advocatícios.   Intimada, a CEF procedeu no pagamento do valor de R$ 9.108,01 -  evento 34, DOC2  -, que já foi transferido para conta bancária da parte exequente/autora -  evento 37, DOC2 . No  evento 40, DOC1 , a exequente/autora voltou a requerer a declaração de abandono do veículo a seu favor, bem como a intimação da CEF para pagamento do valor remanescente da obrigação de pagar, referente ao ressarcimento de custas e honorários de sucumbência, com os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC, no valor de R$ 1.982,20. Quanto à obrigação de fazer : não configurado o abandono do veículo, determinou-se a intimação de ambas as executadas/rés (a CEF, através do seu procurador; CLAUDIA R. DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ME, pessoalmente) para cumprimento da obrigação de fazer -  remoção do veículo automotor Volkswagen, placa KPN5916-RJ, do pátio da exequente/autora J. S. INDÚSTRIA DE CARROCERIAS LTDA  -, no prazo de 60 dias úteis, sob pena de configuração de perda da propriedade pelo abandono - evento 44, DOC1 . De acordo com o  evento 46,  o prazo da CEF já se findou. No entanto, não consta nos autos, ainda, notícia de cumprimento da carta precatória expedida no  evento 53, DOC1 , referente intimação pessoal da outra executada/ré.  Quanto à obrigação de pagar : a CEF, intimada, procedeu no depósito dos seguintes valores: R$ 1.023,58 na conta judicial nº…

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