Processo 5003412-50.2023.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003412-50.2023.4.03.6102 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: PALETRANS CARRETAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, apenas para afastar a condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. MULTA APLICADA NA SENTENÇA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO (AUSENTE CARÁTER PROTELATÓRIO). APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de não incluir os valores relativos a benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos a benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido e, em caso positivo, quais os requisitos e condições necessários à pretendida exclusão, em sintonia com o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 1182 dos recursos repetitivos, bem como se o atendimento desses requisitos e condições foi comprovado no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em análise da abrangência do quanto definido no EREsp 1.517.492/PR, firmou convicção no sentido de que aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 4. Ao acolher os embargos de declaração opostos no REsp 1.968.755/PR, referido órgão fracionário esclareceu que, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei. 5. A orientação em apreço foi sedimentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento alçado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182 – REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), ocasião em que foram firmadas as seguintes teses paradigmáticas: (i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS…
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