Processo 5003412-84.2024.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003412-84.2024.4.03.6144 AUTOR: LUCAS SIMIEL BATISTA REPRESENTANTE: CECILIA SIMIEL DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - MG187779 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CECILIA SIMIEL DE PAULA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCAS SIMIEL BATISTA, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objeto o restabelecimento retroativo de benefício de pensão por morte e o pagamento das parcelas vencidas entre a cessação administrativa e a nova concessão do benefício. A parte autora sustenta que recebia pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, JUVENAL SILVA BATISTA, ocorrido em 25/02/2003, benefício que foi cessado administrativamente em 13/12/2014, quando completou 21 anos de idade. Alega, contudo, ser portador de oligofrenia congênita desde o nascimento, condição que o torna incapaz para os atos da vida civil e mantém sua qualidade de dependente previdenciário, independentemente da idade. Afirma que, após nova perícia administrativa realizada em 2023, o INSS concedeu novo benefício de pensão por morte, com DIB em 09/03/2023, sem, entretanto, efetuar o pagamento das parcelas retroativas referentes ao período compreendido entre a cessação administrativa e a nova concessão. Defende a inocorrência de prescrição, ao argumento de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, requerendo a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 13/12/2014 e 09/03/2023, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Com a petição inicial, juntou prova documental, contendo cópia do processo administrativo. Decisão determinou a emenda da inicial. A parte autora deu cumprimento. Despacho deferiu a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e determinou a citação do INSS. O INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os efeitos financeiros da pensão por morte são devidos apenas a partir do requerimento administrativo formulado em 09/03/2023, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, ainda que se trate de absolutamente incapaz. Defendeu que a regra do art. 198, I, do Código Civil não altera o termo inicial do benefício previdenciário e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito. Despacho intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Nada foi requerido. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. 1. Prescrição quinquenal Como preliminar de mérito, o INSS suscitou a prescrição dos valores vencidos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. A parte autora, nesta ação, pretende a condenação do INSS ao pagamento retroativo da pensão por morte no período compreendido entre a cessação administrativa do benefício, em 13/12/2014, e a nova concessão administrativa, em 09/03/2023, sob o argumento de que sua condição de pessoa com deficiência mental impede a cessação do benefício e afasta a…
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