Processo 5003413-51.2022.4.03.6302

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003413-51.2022.4.03.6302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003413-51.2022.4.03.6302 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE ARNALDO BOLDRIN LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 11/03/2022, na qual parte autora postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Foi realizado laudo médico pericial (Id 355956121). O Juiz da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP rejeitou o pedido da parte autora em sentença proferida em 22/10/2024, complementada pelos embargos de declaração, sob o fundamento ausência de incapacidade laborativa e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa além de multa por litigância de má-fé por tentar alterar a verdade sobre os fatos descritos no laudo pericial em 5% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade deferida (Id 355956136 e 355956138). Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20/02/2026. Alega a parte autora em sede de preliminar de nulidade da sentença por erro na avaliação médica. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício e a exclusão da condenação em litigância de má-fé (Id 355956140). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): No presente caso, a parte autora que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, apela da sentença que julgou improcedente o pedido. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. da preliminar de nulidade do laudo pericial Afasto a preliminar de nulidade para realização de nova perícia, eis que, da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado contém respostas adequadas aos quesitos oferecidos e a análise da documentação médica respectiva. Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. Dessa forma, não há como ser acolhida a tese de nuldiade do laudo para nova análise pericial se o magistrado, fundamentadamente, considerou que o laudo elaborado por profissional qualificado e as provas trazidas aos autos contém elementos suficientes para a análise da alegada incapacidade da parte autora. Nesse sentido também tem sido o entendimento da C. Nona Turma desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou…

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