Processo 5003413-89.2025.4.03.6126
TRF3 • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003413-89.2025.4.03.6126 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: BRUNO EDUARDO MARCELINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JADE CAROLLINE JASCONE - RJ232391-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de BRUNO EDUARDO MARCELINO DE SOUZA, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 140.082,02, atualizada até 07/11/2025, referente a contratos bancários firmados entre as partes e inadimplidos. A CEF alega ter celebrado com a parte ré o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, com disponibilização de crédito rotativo (CROT), mediante concessão de limite pré-aprovado para utilização pelo réu. Sustenta que o devedor utilizou o limite disponibilizado na modalidade de cheque especial, permanecendo, contudo, inadimplente em relação às obrigações assumidas. Afirma, ainda, que o réu solicitou cartão de crédito, tendo utilizado os valores correspondentes sem promover a devida quitação. Citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID 381356614), nos quais suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de prova mínima da constituição da relação jurídica, devidamente assinada. No mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Sustentou a necessidade de revisão contratual e da adoção de método de amortização mais favorável ao consumidor, defendendo a aplicação do sistema de juros simples. Em relação ao débito decorrente do cartão de crédito, alegou que a taxa de juros cobrada supera a média de mercado e que há excesso de execução, sustentando que o débito deveria corresponder ao montante de R$ 30.911,55. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 381356631), sustentando a improcedência das alegações de nulidade, a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, a legalidade das taxas de juros pactuadas e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, razão pela qual não haveria falar em inversão do ônus da prova. Aduziu que houve efetiva comprovação da utilização dos valores disponibilizados e que foram apresentados todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Defendeu, ainda, a configuração da mora, a legalidade dos valores cobrados e a regularidade dos cálculos apresentados, por terem sido elaborados em conformidade com as disposições contratuais. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não haver outras provas a requerer. Na sentença, o juízo de origem rejeitou os embargos monitórios, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e julgou procedente a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal, para constituir o título executivo judicial e condenar a parte ré/embargante ao pagamento da quantia de R$ 140.082,02, atualizada até a data do cálculo inicial (07/11/2025). Determinou que, sobre o valor consolidado, incidam correção monetária e juros de mora, nos mesmos moldes pactuados e adotados no demonstrativo inicial, desde a data do último cálculo apresentado pela CEF até o efetivo e integral…
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