Processo 5003414-10.2025.8.08.0045
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003414-10.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALAN RODRIGO MACHADO DE SOUZA, KAIQUE RODRIGO DE SOUZA MACHADO, LEVI DOS SANTOS ROCHA, WEVERTON DIEGO KUSTER SILVA Advogado do(a) REU: VINICIUS AMORIM SILVA - ES20830 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos acusados ALAN RODRIGO MACHADO DE SOUZA, KAIQUE RODRIGO DE SOUZA MACHADO e LEVI DOS SANTOS ROCHA a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e aos acusados ALAN RODRIGO MACHADO DE SOUZA, KAIQUE RODRIGO DE SOUZA MACHADO e WEVERTON DIEGO KUSTER SILVA a prática do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Notificadas, as Defesas apresentaram as respectivas Defesas Prévias (IDs 90436241, 99298765 e 99297646), arguindo preliminares, pleiteando desclassificação, absolvição sumária e pugnando pela rejeição da exordial. Ao compulsar os autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A denúncia narra fatos típicos, descreve adequadamente suas circunstâncias e há elementos probatórios mínimos que dão ensejo à instauração da ação penal (justa causa), não sendo o caso de rejeição liminar (art. 395 do CPP). A materialidade e os indícios suficientes de autoria extraem-se, notadamente, do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim Unificado nº 59761520, do Auto de Apreensão, do Laudo de Química Forense nº 12648/2025 e das declarações prestadas pelos Policiais Militares condutores. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de ALAN RODRIGO MACHADO DE SOUZA, KAIQUE RODRIGO DE SOUZA MACHADO, LEVI DOS SANTOS ROCHA e WEVERTON DIEGO KUSTER SILVA. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em análise ao requerimento de revogação da prisão preventiva formulado em favor dos acusados ALAN RODRIGO MACHADO DE SOUZA e KAIQUE RODRIGO DE SOUZA MACHADO, realizado por meio da Defesa Prévia (ID 90436241), verifico que não houve nenhuma modificação fática relevante apta a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Nesse sentido, a Defesa sustenta, em síntese: 1. a rejeição da denúncia quanto aos crimes do art. 311, §2°, III, do CP e art. 35 da Lei de Drogas por suposta inépcia e ausência de justa causa; 2. a ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis para a manutenção da prisão e dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; 3. as condições pessoais favoráveis dos réus, como a primariedade e residência fixa; 4. a possibilidade e suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Inicialmente, no que tange às alegações para rejeição da denúncia e falta de provas para a associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador, cumpre ressaltar que tais questões dizem respeito ao mérito da causa e demandam dilação probatória. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, baseando-se em elementos colhidos no inquérito policial (Boletim Unificado, depoimentos, auto de apreensão), havendo fumaça do cometimento dos delitos (fumus comissi delicti), não sendo cabível a absolvição sumária ou rejeição da…
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