Processo 5003414-60.2025.8.21.0073

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003414-60.2025.8.21.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003414-60.2025.8.21.0073/RS AUTOR : CRISTIAN SCHMIDT RODRIGUES ADVOGADO(A) : FABIELLE DA SILVA BARCELOS (OAB RS135728) RÉU : DEBORA DE AVILA LEAO ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) RÉU : CLARO S.A. RÉU : CSR ALARMES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) DESPACHO/DECISÃO 1.  Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos dos arts. 347 e 357 do CPC. 2.  DAS  QUESTÕES  PROCESSUAIS  PENDENTES 2.1. Da  gratuidade  de justiça requerida pela ré  DEBORA DE AVILA LEAO O custeio do processo pela sociedade é exceção, sendo cabível apenas nas hipóteses em que a parte postulante comprovar insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por sua vez, nos termos dos art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que a parte beneficiária deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que a referida parte tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. Pretendendo a concessão do benefício para todos os atos do processo,  deverá a ré  DEBORA DE AVILA LEAO instruir os autos com comprovante de renda mensal dos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal . Caso não declare imposto de renda, deverá anexar comprovação da isenção do imposto de renda, mediante juntada aos autos da  “Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 1 ”  e, concomitantemente, do  “comprovante de situação cadastral no CPF 2 ” . Portanto, à ré DEBORA DE AVILA LEAO  para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 99, § 2º, do CPC), sob pena de indeferimento. 3.   DAS PRELIMINARES 3.1. Da inépcia da petição inicial ( evento 32, CONT3 ) As rés Débora de Ávila Leão e CSR ALARMES LTDA alegam que a petição inicial carece de fundamentação jurídica e que os pedidos não decorrem logicamente da narrativa, apontando inépcia da peça inaugural.  Todavia, não vislumbro nenhuma falha que possa acarretar a inépcia da inicial, pois estão presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade, previstos no art. 319 do CPC. 3.2. Da ilegitimidade ativa ( evento 26, CONT1  e evento 32, CONT3 ) Os réus sustentam a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços de telefonia foi celebrado em nome da pessoa jurídica CSR Alarmes, a qual possui personalidade jurídica distinta. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ativa, deve ser realizada com base na teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição puramente abstrato. Na hipótese dos autos, o autor alega que, embora a linha telefônica n.º (51) 98517-0521 esteja vinculada ao plano corporativo da pessoa jurídica ré, faz uso pessoal e exclusivo do referido terminal há mais de uma década, sustentando a ocorrência de graves violações a direitos de sua personalidade, especificamente à sua intimidade e privacidade. A verificação sobre a veracidade dessa utilização direta e contínua constitui questão de mérito, a ser dirimida após a regular instrução…

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