Processo 5003414-89.2024.4.03.6100

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5003414-89.2024.4.03.6100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003414-89.2024.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: FELIPE AUGUSTO SILVA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ERIKA NATHALIA SEIDL - SP485224-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em sede de mandado de segurança impetrado por FELIPE AUGUSTO SILVA contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRDD/SP, concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade impetrada que "promova a inscrição do impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, independentemente da apresentação do diploma de graduação em curso de tecnólogo ou qualquer outra exigência desprovida de amparo legal e constitucional." Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da remessa necessária, a fim de reformar a r. sentença e denegar a segurança pretendida (ID 358532463). É o breve relatório. Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. Trata-se do exercício da profissão de despachante documentalista. A Constituição assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). Tratando-se de garantia relativa a direitos humanos, as exigências previstas em lei devem ser interpretadas de forma restritiva e adequada à sua finalidade, sob pena de violação à liberdade e à dignidade da pessoa humana.   Não é demais relembrar que o e. Supremo Tribunal Federal expressou entendimento no sentido de que “as limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade” (ADPF n.º 183).   Na medida em que não há direito adquirido a regime jurídico, salvo o direito adquirido e desde que observados os parâmetros fixados pela Corte Suprema, não há óbice à disposição legal quanto a requisitos para o exercício legal da profissão. Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes:    “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA. DIREITO ADQUIRIDO. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional no momento da conclusão do curso, gera direito adquirido à obtenção do registro profissional. O exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita. 2. Recurso…

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