Processo 5003415-16.2018.8.13.0525

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5003415-16.2018.8.13.0525
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003415-16.2018.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUIZ ANTONIO MAGALHAES ANDARE - ME CPF: 00.372.328/0001-39 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc... LUIZ ANTÔNIO MAGALHÃES ANDARE - ME, parte autora qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional contra BANCO BRADESCO S/A, parte ré qualificada nos autos, alegando, que, desde dezembro de 2009, mantém com o réu contrato de Movimentação Bancaria através de Abertura de Conta de Depósitos “Pessoa Jurídica” da empresa LUIZ ANTÔNIO MAGALHÃES ANDARE ME, contas n.° 65.816-2, para movimentações financeiras, mas sem que lhe fosse disponibilizados os contratos de abertura de contas e demais operações de créditos; que, em 2014, o Banco Bradesco S.A. firmou uma Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n.º 007.670.966, emitida em 10/01/2014 no valor de R$70.000,00, em seguida a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n.º 007.970.885 (a qual o banco apresentou apenas o espelho), emitida em 17/04/2014, no valor de R$ 40.000,00 e, terminando o ano, mais um empréstimo, Cédula de Crédito Bancário – Financiamento n.º 003.660.584, emitida em 25/07/2014, valor de R$ 32.000,00; que sucessivamente, em 2015, foi firmada Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo – Capital de Giro n.º 008.965.325, emitida em 09/03/2015, na importância de R$ 20.000,00, em seguida a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo - Capital de Giro n.º 009.196.868, emitida em 22/05/2015, na importância de R$ 20.000,00 e logo a seguir, a Cédula de Crédito Bancário- Empréstimo – Capital de Giro n.º 009.294.702, emitida em 23/06/2015, na importância de R$ 20.000,00, assim novos empréstimos eram contraídos com o único objetivo de quitar débitos anteriores e assumir novas dívidas, finalizando o ano de 2015 com a Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida 004.012.674, emitida no valor de R$100.000,00, tendo ocorrido a famigerada operação mata a mata; que ocorreu um encadeamento de pactos para saldar débitos de outros contratos em aberto, não existindo concessão de crédito; que devem ser afastados os encargos contratuais abusivos, dentre eles: cobrança de juros além da taxa legal e capitalizados diariamente, encargos moratórios e em cumulatividade; cobrança de tarifas que não representam prestação de serviço ao cliente. Ao final , requereu a procedência dos pedidos. A inicial foi instruída com documentos. A parte ré contestou a ação em ID 98491695, alegando, em síntese, que inexiste práticas abusivas, sem aplicação de juros exagerados; que não pode prosperar a alegação genérica sobre a existência de capitalização de juros, sendo que sua aplicação é plenamente constitucional; que a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legítima, visto que o contrato assinado entre o autor e a instituição financeira é anterior a 30.4.2008; que as partes convencionaram o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais; que a validade das demais tarifas que usualmente constam dos contratos de financiamento semelhantes aos dos autos,…

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