Processo 5003415-82.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003415-82.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003415-82.2026.8.12.0001/MS AUTOR : LEOCINEIA CONCEICAO MARQUES ADVOGADO(A) : AUGUSTA DE ARAÚJO RODRIGUES (OAB MS023959) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos n. 431671768 e n. 430304350, bem como exclusão das averbações dos contratos junto ao benefício previdenciário da requerente.  Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS, no valor total de R$ 1.813,13, que é depositado regularmente em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, contudo, recentemente, ao consultar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, constatou a existência de dois contratos de empréstimos consignados vinculados ao requerido (contrato n. 430304350 e 431671768). Informou que não reconhece tais contratos, jamais realizou contratação junto ao requerido, tampouco recebeu qualquer valor referente aos supostos empréstimos em sua conta bancária, sendo que mesmo sem autorização, os descontos vêm incidindo diretamente sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causando-lhe sérios prejuízos financeiros e enorme abalo emocional. Pois bem. Nas relações de consumo em que o consumidor alega desconhecimento de serviços não contratados, o ônus da prova da anuência inequívoca do contratante pertence ao fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º do CDC), pois detentor de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas (art. 6º, VIII, CDC). Não fosse essa a dinâmica do ônus probatório, imporia-se indevidamente ao consumidor a produção de prova negativa.  Em uma primeira análise, verifico que o documento 6 e 7 do evento 1 demonstra os descontos alegados, comprovando assim a probabilidade do direito da requerente, referente à suspensão dos referidos descontos.  De outra parte, há urgência, porque a requerente vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, os quais podem comprometer a sua subsistência, especialmente em se tratando de proventos de natureza alimentícia. Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. Por outro lado, o pedido de exclusão das averbações dos contratos junto ao benefício previdenciário da requerente não pode ser acolhido, neste momento, haja vista que se trata de providência de natureza satisfativa, fazendo-se necessário o contraditório. Pelo exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos indicados na inicial na folha de benefício da parte requerente (obrigação de não fazer) até o julgamento definitivo da presente ação, devendo ser oficiado ao INSS e intimada a requerida para cessação imediata dos descontos e abstenção de novos descontos em face da requerente, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 300,00 para cada descumprimento, limitado a R$ 9.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. Indefiro o pedido de exclusão…

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