Processo 5003416-34.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003416-34.2026.8.08.0048 Nome: LUCIENE GOMES Endereço: Avenida Perimetral, 110, Maringá, SERRA - ES - CEP: 29168-321 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Condomínio Atlas Office Park, Bloco A, 1 andar -, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que, em 15/11/2025, ao analisar sua fatura, deparou-se com uma transação indevida e não reconhecida, realizada em 11/11/2025, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), cobrada no importe de R$ 953,87 (novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) devido aos encargos de parcelamento, sob a rubrica "Cryptera Global Ltda". Argumenta que comunicou imediatamente a instituição financeira solicitando o cancelamento da transação e o estorno do valor, porém o pleito não foi atendido na esfera administrativa. Sustenta ainda que o descaso da ré configurou falha no dever de segurança, gerando descontos indevidos e risco iminente de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Por fim, requer que seja concedida liminar para suspender a cobrança; a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 900,00 (novecentos reais); e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão proferida no ID 93540559, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, por não vislumbrar de plano a probabilidade do direito material alegado e o perigo de dano à demandante. Em sua contestação, a parte requerida alegou que a transação contestada foi efetuada de forma regular no ambiente logado do aplicativo, mediante a utilização do cartão digital de final 6017. Em reforço, argumenta que a validação da operação se deu por meio do dispositivo móvel Xiaomi 2409BRN2CL (Device ID fe961d422fadde8b), o qual havia sido previamente habilitado pela própria autora em 14/12/2024, mediante o envio de documentação e validação por biometria facial legítima. Sustenta ainda que, por depender do uso de senhas e dados de segurança de uso pessoal e intransferível, a hipótese configura culpa exclusiva da consumidora, inexistindo nexo causal para a responsabilização da instituição financeira e configurando-se o episódio como mero aborrecimento. Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos exordiais, afastando-se o pleito de inversão do ônus da prova. É o relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 96301703, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Segundo se depreende do relatório, a parte autora questiona a legitimidade de uma transação via Pix/cartão em sua conta no valor de R$ 953,87 (novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos),…
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