Processo 5003416-39.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003416-39.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003416-39.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLES WESTE GARCIA AMORIM REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PIENEZZA Advogado do(a) REQUERENTE: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIELLA BICHNER COMETTI - ES43688, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela Parte Autora em razão da imposição de penalidade de multa e impedimento de uso das áreas comuns do edifício. Citada, a Parte Ré ofertou contestação (ID nº “96928006”) sustentando que: i) infração que fundamenta a multa efetivamente ocorreu; ii) foram observados o contraditório e a ampla defesa; iii) que a imposição da multa seguiu as regras regulamentares; e iv) o impedimento ao uso de área comum encontra fundamento no Código Civil.. Inexistentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo a decidir o mérito. 2.1. Do Mérito. De saída, entendo que é imperioso reconhecer que o sistema jurídico aplicável à relação havida pelas partes é civil. Tendo isso em mente, também entendo que a demanda deve ser procedente. Isso se dá porque a Parte Ré alega que as razões que motivaram a imposição de penalidades à Parte Autora se fundamentou em fatos concretos, observando o devido processo legal e se impondo as penalidades previstas em regulamento. Atenta leitura aos autos demonstra que TODAS as afirmações da Parte Ré são falsas. 2.2. Da Violação ao Devido Processo Legal. Iniciemos pelos direitos fundamentais da Parte Autora. Eles decorrem da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. É que, ainda que (via de regra) os direitos fundamentais sejam direcionados ao Estado, como proibições da atuação do Estado e de seus agentes, eles também possuem ampla aplicabilidade na sociedade. Dito de outra forma, os direitos funamentais devem ser aplicados a todas as relações jurídicas da sociedade brasileira. É que “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (art. 5º, §1º, CF/1988), não havendo “bloqueio” constitucional quanto à irradiação de efeitos dos direitos fundamentais às relações jurídicas de direito privado, tem-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm campo de incidência em qualquer relação jurídica, seja ela pública, mista ou privada, donde os direitos fundamentais assegurados pela Carta Política vinculam não apenas os poderes públicos, alcançando também as relações privadas. Por exemplo, não é permitido a particulares violar o princípio da isonomia, ainda que existam razões fáticas para tanto. Nesse sentido: Tema de Repercussão Geral nº 452/STF — DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens…

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