Processo 5003416-49.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003416-49.2026.8.25.0084/SE AUTOR : CARLOS ALBERTO FRANCA DANTAS PASSOS ADVOGADO(A) : IGOR FIGUEIREDO PINA OLIVEIRA (OAB SE007985) ADVOGADO(A) : IURY FIGUEIREDO PINA OLIVEIRA (OAB SE007174) ADVOGADO(A) : BRENO BARBOSA OLIVEIRA (OAB SE009072) AUTOR : JULIANNE COSTA VASCONCELOS DE SANTANA ADVOGADO(A) : IGOR FIGUEIREDO PINA OLIVEIRA (OAB SE007985) ADVOGADO(A) : IURY FIGUEIREDO PINA OLIVEIRA (OAB SE007174) ADVOGADO(A) : BRENO BARBOSA OLIVEIRA (OAB SE009072) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SE00877A) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Ex positis: a) REJEITO as prefaciais suscitadas; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material e CONDENO as rés, de forma solidária, a pagarem aos autores (à razão de 50% para cada ? art. 257 do Código Civil) a quantia de R$ 2.005,05 (dois mil e cinco reais e cinco centavos), acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do SELIC (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados desde a citação (art. 405 do CC); c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por dano moral, condenando as rés, de forma solidária, a pagarem a cada autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em um total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ? CC), a partir da data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação; d) Em consequência, RESOLVO o feito com apreciação de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.
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