Processo 5003416-65.2025.8.13.0392
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Juizado Especial da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5003416-65.2025.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VANIA TEIXEIRA SALOMAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à anotação sumária da lide. Cuidam os presentes autos de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela” ajuizada por Vânia Teixeira Salomão em desfavor do Banco Itaú Unibanco S/A. A Autora, aposentada e pensionista do INSS, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício, posteriormente identificados como refinanciamentos junto ao banco Réu. Tais operações jamais foram autorizadas, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta e sem instrução, o que inviabiliza a contratação válida por meio eletrônico. Apesar de já ter contratado empréstimo anteriormente, nunca anuiu com refinanciamentos. Os descontos comprometem sua subsistência, e as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, restando a via judicial para cessar os descontos, reaver valores e pleitear indenização por danos morais. Requereu a “antecipação dos Efeitos da Tutela, (...) para que seja determinada a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS correspondentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0043139900520230629C (benefício de pensão por morte) em nome da Requerente, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a vedação da inclusão do nome da Requerente no rol de devedores de qualquer órgão de proteção”. Bem como, no mérito, I - “seja julgada procedente a presente ação, para que seja declarada a inexistência dos empréstimos consignados correspondentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0043139900520230629C (benefício de pensão por morte) em nome do Requerente, em razão do débito ser fundado em contrato inexistente e ou inquinado de fraude". II - "A condenação do Requerido, ao pagamento de indenização por dano moral, a serem fixados pelo D. Juízo, em quantia não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais) e que sirva para desestimular a repetição do ato lesivo". III - "A condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano material e restituição, em dobro, a ser atualizado quando da condenação". Com a inicial, vieram documentos. A tutela de urgência foi deferida no id. XXX.XXX.XXX-XX. A contestação foi apresentada no id. XXX.XXX.XXX-XX, momento em que o demandado pugnou pela improcedência do pleito inicial. Impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação foi realizada em 05 de fevereiro de 2026, todavia, sem acordo. Findo o ato, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso…
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