Processo 5003416-95.2025.8.24.0089

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003416-95.2025.8.24.0089
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Penha
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003416-95.2025.8.24.0089/SC AUTOR : PAMELA VIEIRA ALVES (Pais) ADVOGADO(A) : KARINE MORLO DOS SANTOS (OAB SC064655) AUTOR : CLEITON MORLO (Pais) ADVOGADO(A) : KARINE MORLO DOS SANTOS (OAB SC064655) AUTOR : NOAH VIEIRA MORLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KARINE MORLO DOS SANTOS (OAB SC064655) RÉU : INSTITUTO DE SAÚDE SANTA CLARA ADVOGADO(A) : LAURO REINALDO KLAZURA (OAB PR109032) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENEGAZZO TREVISAN (OAB PR070915) DESPACHO/DECISÃO 1. Antes de qualquer providência, INTIMEM-SE  as partes para, no prazo de 10 (dez) dias (ou de 30 dias, em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou  pro bono ), sem prejuízo do julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC), esclarecerem se pretendem produzir provas. 2.  Havendo interesse na instrução do feito, na mesma oportunidade, as partes deverão indicar quais provas pretendem produzir (art. 369 do CPC) e a sua necessidade em relação ao fato que pretendem provar, devendo, se for o caso,  apresentar desde já o rol de testemunhas com a qualificação das mesmas, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato  (CPC, arts. 357, §§ 4º e 6º, e 450) e, relativamente àquelas domiciliadas em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina, informar  expressamente  se comparecerão perante este juízo ou se serão inquiridas naquele de seu domicílio, a fim de atender ao contido na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre o uso do sistema de videoaudiência no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina. 3.  O decurso do prazo em branco será interpretado como ausência de interesse na produção de provas. Nesse caso,  voltem  conclusos para julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.

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