Processo 5003417-40.2026.4.03.0000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 120 Nº 5003417-40.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: JULIANO BRAGA ZAMBONI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANO BRAGA ZAMBONI - SP467773-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO LITISCONSORTE: SUPER ESTAGIOS LTDA INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Juliano Braga Zamboni em face de ato do Exmo. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, praticado por intermediação da contratada SUPER ESTÁGIOS LTDA EPP, por meio do qual foi indeferida a participação do impetrante, na condição de pessoa portadora de deficiência, no certame para admissão de estagiários, conforme previsto no Edital nº 001/2026, sob o fundamento de que o laudo médico apresentado não teria sido emitido nos últimos doze meses. O autor apresentou laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5005644-80.2024.4.03.6302, realizado em 29 de abril de 2024, no qual se atestou ser ele portador de "estenose traqueal com dispneia aos esforços mínimos". Inicialmente, foi determinada a apresentação de relatório médico atualizado (id 355729060), a fim de comprovar a impossibilidade de exercício profissional que justificasse o deferimento de gratuidade judiciária. O autor promoveu o recolhimento das custas e informou não possuir relatório médico atualizado, juntando, contudo, receita médica emitida em 21 de julho de 2025 (id 355883323). Foi indeferida a tutela de urgência e requisitadas informações da autoridade coatora em 22 de fevereiro de 2026 (id 355929035). Na mesma data, o autor interpôs agravo interno e passou a contatar a secretaria do Juízo para que fosse realizado o Juízo de Retratação, tendo em vista o iminente esgotamento do prazo para realização da prova on-line, às 23h59 daquele mesmo dia (id 356195433). Diante dos elementos constantes dos autos, foi deferida, em caráter precário e provisório, a participação do autor como pessoa com deficiência no respectivo certame, determinando-se a juntada de comprovante de sua condição clínica no prazo de trinta dias (id 356300141). Em 23 de fevereiro de 2026, a providência foi observada pela banca examinadora (id 356319847). Em 25 de fevereiro de 2026, sobreveio informação da banca acerca da não realização da prova pelo candidato. Em 03 de março de 2026, vieram aos autos manifestação da Divisão de Apoio Jurídico da Corte e informações de Sua Excelência, o então Presidente da Corte, o Desembargador Federal Carlos Muta (id 357606938). Na mesma data, foram solicitados esclarecimentos ao impetrante quanto à alegada não realização do certame on-line (id 357807614). Em 05 de março de 2026, o impetrante esclareceu que não realizou a prova tendo em vista que a banca não retificou sua inscrição para a condição de pessoa com deficiência. Em 10 de março de 2026, sobreveio informação do impetrante dando conta de ter realizado a prova, tendo em vista a publicação de edital de retificação do certame que autorizou a realização de nova avaliação entre 10 e 14 de março de 2026. Sobreveio, ainda, manifestação da AGU pela revogação da liminar deferida (id 359480966). Em 16 de março de 2026, o autor juntou o relatório médico atualizado (id 360646893). Aberta…
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