Processo 5003417-43.2026.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003417-43.2026.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003417-43.2026.4.03.6110 AUTOR: LORENA MARIA DE OLIVEIRA GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO THALLES DA SILVA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária cumulada com pedido de suspensão de leilão e tutela de urgência proposta por LORENA MARIA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega a autora que celebrou com a ré, em 11/04/2024, contrato de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, garantido por alienação fiduciária, para aquisição do imóvel situado na Rua Atalíbio Pires, nº 351, Cerquilho/SP, matriculado sob nº 702 perante o Cartório de Registro de Imóveis local – contrato n.º 8.4444.3371679-8. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes do nascimento de sua filha, deixou de adimplir algumas parcelas do financiamento, passando posteriormente a buscar a regularização do contrato. Sustenta que manteve contato com a instituição financeira por canais eletrônicos e presencialmente nos dias 16 e 17 de junho de 2026, oportunidade em que foi informada de que a consolidação da propriedade já estaria concluída e que não haveria mais possibilidade de regularização da dívida. Aduz, entretanto, que a matrícula do imóvel demonstra que a consolidação da propriedade fiduciária somente foi averbada em 18/06/2026, razão pela qual entende possuir o direito de purgar a mora até aquela data, nos termos do art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/97. Alega que a conduta da instituição financeira impediu o exercício desse direito, tornando nula a consolidação da propriedade e os atos subsequentes. Sustenta não haver comprovação de sua regular intimação para constituição em mora e para os demais atos do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. Relata que o imóvel constitui sua residência e de sua família, havendo risco de alienação a terceiros em razão da realização de leilão extrajudicial já designado para os dias 1º e 9 de setembro de 2026. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade (AV-09/702 da matrícula nº 702 do CRI de Cerquilho/SP), a suspensão dos leilões e de eventual alienação do imóvel a terceiros, a averbação da existência da presente ação na matrícula do bem e autorização para depósito judicial dos valores em atraso e encargos legais. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência requer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o perigo de dano esteja demonstrado pela proximidade dos leilões extrajudiciais noticiados na inicial e pelo fato de o imóvel constituir residência da autora, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. A autora sustenta, em síntese, que buscou regularizar o financiamento antes da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, ocorrida em 18/06/2026, e que a instituição financeira teria impedido o exercício do direito de purgação da mora previsto no art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/97. Todavia, os elementos constantes dos autos, ao menos nesta fase inicial, não demonstram de forma inequívoca que tenha…

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