Processo 5003417-66.2025.8.24.0126
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003417-66.2025.8.24.0126/SC APELANTE : JULIANA RODRIGUEZ VILLAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : PABLO DAYAN AMERICO SZLAPAK (OAB PR123098) ADVOGADO(A) : PAOLA APARECIDA SOARES (OAB PR111808) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SABINO TEIXEIRA (OAB PR091402) APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO DUARTE (OAB MG082351) APELADO : BANCO BRADESCO SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) APELADO : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) APELADO : REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO Juliana Rodriguez Villar interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional e de repactuação proposta em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem apreciação do mérito (arts. 321, par. ún., e 485, I, do CPC) ( evento 59, SENT1 ). Alegou, em síntese, que 1) o plano de pagamento foi acostado com a inicial, sendo caracterizado error in procedendo e cerceamento de defesa diante da extinção prematura do feito; 2) "a apresentação final do plano de pagamento ocorre na audiência de conciliação, e não antes dela"; 3) a nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada é manifesta; 4) a sentença incorreu em equívoco quanto à obrigatoriedade do Anexo II da Recomendação CNJ n. 125/2021; 5) a pluralidade de dívidas, os dados dos credores e documentos comprobatórios foram devidamente apresentados na inicial; 6) as afirmações relacionadas à falta de apresentação de dados socioecônomicos da autora e de seu núcleo familiar e a suposta ausência de justificativa para o superendividamento não merecem prosperar; 7) deve ser determinada "a anulação da sentença recorrida e que os autos retornem ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação, com a imediata designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e a citação dos credores, prosseguindo-se em estrita observância ao procedimento legal do superendividamento" ( evento 80, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões ofertadas pela Caixa Econômica Federal - CEF ( evento 99, PET1 ), por Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A ( evento 102, PET1 ), Banco Daycoval S/A ( evento 104, CONTRAZ1 ), Zema Crédito, Financiamento e Investimento S/A ( evento 106, PET1 ), Banco Bradesco S/A ( evento 108, CONTRAZ1 ), Banco do Brasil S/A ( evento 109, CONTRAZ2 ) e Banco Master S/A ( evento 112, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. A decisão comporta reforma. Com efeito, ao consultar o andamento do processo, verificou-se que o magistrado extinguiu o feito sem antes designar a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do…
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