Processo 5003418-26.2026.8.24.0026
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5003418-26.2026.8.24.0026/SC AUTOR : KAROLIN LEHANA DOS SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG213994) DESPACHO/DECISÃO I - RELATO INICIAL KAROLIN LEHANA DOS SANTOS DE ANDRADE ajuizou ação de obrigação de fazer contra UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, já qualificados nos autos. Alegou que possui plano de saúde junto à ré UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS. Sustentou que, em razão de tratamento contra obesidade, precisou se submeter a cirurgia bariátrica em 29 de agosto de 2023. Afirmou que, em razão da cirurgia, houve perda significativa de peso, acarretando em grandes sobras de pele sobre diversas partes do corpo. Alegou que as sobres de pele prejudicam sua saúde. Sustentou que requereu, junto ao plano de saúde, a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica, mas houve negativa do plano de saúde. Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que seja compelida a proceder com a cobertura integral das cirurgias, nos termos do laudo médico, consistentes em reconstrução mamaria bilateral com colocação de próteses mamárias; Dermolipectomia crural; Dermolipectomia abdominal; Correção de diástase de reto abdominal; Dermolipectomia pubiana; Dermolipectomia de flancos; Dermolipectomia Braquial; Lipoescultura com Lipoenxertia glútea; Retração de pele com jato de plasma (Renuvion), sem prejuízo dos materiais e insumos necessários. II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça De início, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que a declaração, aliada aos demais documentos apresentados, sinaliza a hipossuficiência financeira da parte postulante, consoante a interpretação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Do pedido de tutela de urgência No que concerne ao pedido antecipatório, é certo que a tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, bem elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir." (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 806). Com relação ao primeiro pressuposto, observo dos autos que o fundamento invocado pela autora permite a conclusão da existência da probabilidade do direito alegado. Isso, porque há prova documental de que a parte autora é beneficiária do plano de saúde ( evento 1, OUT12 ). Foi comprovada a realização de cirurgia bariátrica, tendo sido juntado relatório médico com a indicação de procedimentos cirúrgicos para reparação do excesso de pele e demais consequências pós-operatórias ( evento 1, LAUDO13 / evento 1, LAUDO14 ). Consta, ainda, conforme laudo para cirurgia reparadora, que " trata-se de correção não estética,…
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