Processo 5003418-29.2023.4.02.5118
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5003418-29.2023.4.02.5118/RJ APELANTE : LEONARDO PEREIRA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) APELANTE : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LEONARDO PEREIRA BORGES (Evento 68), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 19), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE PATENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias–RJ que julgou improcedente pedido formulado em ação de procedimento comum ajuizada em face do INSS e do CEBRASPE, com o objetivo de obter a anulação das questões n.º 21 e 76 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital n.º 01/22, para o cargo de Técnico do Seguro Social, e a consequente atribuição da pontuação correspondente. A sentença rejeitou os pedidos e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as questões n.º 21 e 76 do concurso público apresentam vícios capazes de justificar sua anulação judicial e a atribuição da pontuação respectiva ao candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial sobre questões de concurso público é excepcional e limita-se à verificação de ilegalidade flagrante ou erro material manifesto, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à banca examinadora no exercício de sua discricionariedade técnica, conforme decidido pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. 4. A questão n.º 21, ao tratar das hipóteses de ingresso em domicílio sem consentimento do morador, apresenta interpretação compatível com o disposto no art. 5º, XI, da CF/1988, não se configurando erro grosseiro nem descompasso com o edital. 5. Quanto à questão n.º 76, a ausência de menção expressa ao desempenho de atividade profissional no enunciado não descaracteriza a essência do conteúdo exigido, que guarda aderência ao disposto no art. 1º, III, da Lei n.º 10.559/2002. 6. A pretensão recursal restringe-se à revaloração subjetiva de interpretação já realizada pela banca, o que é vedado ao Judiciário, na ausência de vício evidente. 7. Inexistente erro manifesto ou ilegalidade patente nas questões impugnadas, a sentença deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento : 1. O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora de concurso público para reapreciar o conteúdo e a correção de questões, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou erro material evidente. 2. A ausência de erro grosseiro ou descompasso com o edital impede a anulação judicial de questões da prova objetiva. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Evento 58). Em suas razões recursais (Evento 68), o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 37, caput , e incisos I e II, da Constituição Federal, ao argumento de que: (i) o controle judicial restrito à compatibilidade do conteúdo das questões com…
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