Processo 5003418-38.2023.4.02.5115
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003418-38.2023.4.02.5115/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CAMILA GOMES FERNANDES (Pais) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO FERREIRA (OAB RJ254249) ADVOGADO(A) : MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770) AUTOR : DAVI LUCAS FERNANDES PAQUI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO FERREIRA (OAB RJ254249) ADVOGADO(A) : MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de execução apresentado pelo INSS ( evento 208, PET1 ), em que a autarquia requer o deferimento da cobrança nestes autos do valor pago por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela e foi revogada. Decido. A pretensão esbarra em óbices de cunho eminentemente processuais, atinentes ao rito especial das Leis 9.099/95 e 10.250/01. No rito dos juizados especiais federais, a concessão de medidas cautelares visa evitar dano de difícil reparação (art. 4º, Lei 10.259/2001), sem previsão de outras condições para concessão, tampouco de consequências da cassação. No âmbito do CPC/2015, o risco de dano de difícil reparação dá ensejo à concessão de tutela de urgência, sob a forma antecipada (art. 303) ou cautelar (art. 304), ambas, contudo, sujeitas às mesmas disposições gerais. Enquanto no âmbito do rito especial a informalidade impera, bastando a presença do risco, no rito comum há a possibilidade de exigência de contracautela , bem como de restabelecimento do status quo ante mediante reparação dos prejuízos causados à parte adversa, nos próprios autos, conforme previsão do art. 520, II, do CPC/2015, nos casos de cessação da medida, notadamente por superveniente desnecessidade da medida, por afastamento do risco, ou inexistência do direito acautelado. Na hipótese de reparação dos danos, o CPC admite seja a respectiva indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida , porém, apenas quando isso for possível. E é na verificação desta possibilidade no âmbito dos juizados especiais federais que está a solução para a presente demanda de cobrança, nos próprios autos, apresentada pela autarquia. Inquestionavelmente, a liquidação e exigência da reparação do dano tem natureza típica de ação de cobrança , incidental, visando a satisfação de crédito do réu nos próprios autos da demanda em que sucumbente o autor. Ações incidentais não são admitidas no rito especial, que prevê, apenas, a possibilidade de pedido contraposto, fundado, evidentemente, na causa de pedir comum (art. 17, parágrafo único, Lei 9.099/95). Por outro lado, no âmbito do rito especial, admite-se apenas execução da sentença (art. 52 da Lei 9.099/95) ou de título executivo extrajudicial (art. 53), sendo que, no rito dos juizados especiais federais admite-se, apenas, a execução de suas sentenças (art. 3º, Lei 10.259/2001) que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa (art. 16), ou obrigação de pagar quantia certa (art. 17). Assim, não há suporte legal que possibilite a execução de valores a título de devolução nos próprios autos, sem sentença ou título executivo, como requerido pela autarquia. Além disso, a admissão de demanda de cobrança proposta por autarquia encontra óbice insuperável estabelecido na Lei 10.259/01: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações…
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