Processo 5003418-67.2023.8.24.0014
TJSC • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5003418-67.2023.8.24.0014/SC REQUERENTE : JOSIAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) REQUERENTE : DARY JOSE SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) INTERESSADO : JONAS JOSE SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINHEIRO SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA FERREIRA DA SILVA INTERESSADO : ANTONIO ODAIR SANTOS (Curador) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINHEIRO SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA FERREIRA DA SILVA INTERESSADO : OSCAR JOSE SANTOS (Curador) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINHEIRO SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA FERREIRA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação relacionada à administração e preservação patrimonial de pessoa incapaz, na qual se discutem atos de disposição de bens atribuídos ao curador de Dary José Santos. Após a última deliberação, verificou-se a existência de conexão entre os presentes autos e outros feitos em trâmite nesta Comarca, notadamente a ação de substituição de curatela (n. 5002596-10.2025.8.24.0014), o inventário (n. 5002712-21.2022.8.24.0014) e a ação de exigir contas (n. 5005697-55.2025.8.24.0014), todos envolvendo as mesmas partes e controvérsias substancialmente relacionadas. Em razão disso, foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação de substituição de curatela, porquanto a definição acerca da legitimidade da curadoria interfere diretamente na regularidade da representação processual. Sobreveio nova manifestação postulando a adoção de medidas de restrição patrimonial, sob o argumento de risco de dilapidação dos bens do curatelado. É o relatório. Decido. Embora o presente processo permaneça suspenso em razão da controvérsia existente acerca da titularidade da curatela, a superveniência de requerimento fundado em alegada situação de urgência autoriza o exame estritamente necessário para verificar a existência de circunstância que justifique atuação jurisdicional imediata. No caso concreto, contudo, o pedido formulado pela parte interessada já se encontra submetido à apreciação judicial nos autos da ação de exigir contas n. 5005697-55.2025.8.24.0014, que envolve as mesmas partes, os mesmos fatos e a mesma finalidade protetiva do patrimônio do curatelado. Naquele processo, a pretensão voltada à adoção de medidas restritivas sobre o patrimônio administrado pelo curador foi expressamente apreciada, tendo o Juízo entendido pela necessidade de complementação da instrução probatória antes da adoção de providências mais gravosas, razão pela qual reservou a análise definitiva das medidas postuladas para momento posterior, após a obtenção de elementos adicionais de convicção. Desse modo, a matéria permanece sob análise no processo próprio, não se mostrando adequada sua reiteração nestes autos. Admitir pronunciamento paralelo sobre pedido idêntico implicaria indevida duplicidade de apreciação jurisdicional, com potencial risco de decisões conflitantes, em afronta aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência decisória. Além disso, a manifestação ora apresentada não veio acompanhada de fato novo relevante ou circunstância superveniente apta a demonstrar situação de urgência distinta daquela já submetida à apreciação judicial na ação de exigir contas. A alegação de risco de dilapidação patrimonial reproduz, em essência, os fundamentos já deduzidos naquele processo, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a rediscussão da…
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