Processo 5003419-15.2025.8.21.0063
TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003419-15.2025.8.21.0063/RS EXEQUENTE : TAINARA PAES BOBADILHA ADVOGADO(A) : LAURO SARAIVA TEIXEIRA JUNIOR (OAB RS063993) DESPACHO/DECISÃO Resumo : Impugnação ao cumprimento de sentença que deve ser rejeitada. Questões levantadas pelo Município impugnante que estão abrangidas pela coisa julgada material. Direito da impugnada à nomeação em concurso público já reconhecido por sentença confirmada pela Turma Recursal da Fazenda Pública. Inexistência de condição suspensiva prevista em sentença. Obrigação de cumprimento pelo ente público. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo Município de Santa Vitória do Palar em face do cumprimento de sentença deduzido por Tainara Paes Bobadilha . No cumprimento de sentença, a parte autora ( TAINARA PAES BOBADILHA ) pede a sua nomeação para o cargo público de turismóloga, com fixação de multa em caso de não ser cumprida, além da expedição de RPV para pagamento dos honorários advocatícios ( evento 1, INIC1 ), bem como a fixação de novos honorários. O Município demandado impugnou ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ). Realizada uma breve síntese, passo ao exame das questões trazidas para decidir a presente impugnação. Analisando o processo de conhecimento, verifico que é caso de rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, pois as alegações do ente público afrontam a coisa julgada material. Transcrevo as razões apresentadas pelo Município ao impugnar: " A decisão judicial previu a condenação à nomeação da autora que foi a 3ª colocada no certame. Ocorre que, a candidata com posição em 2º lugar - MANUELA HARTER BIERHALS, também ajuizou ação que tramita neste juízo sob nº 5003313-24.2023.8.21.0063, distribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar, a qual junta-se cópia da Inicial e certidão narratória para conhecimento do Juízo. Assim sendo, impugna-se o presente cumprimento de sentença, uma vez que a ação acima referida está em fase de apresentação de memoriais e pende de sentença e, conforme informações do RH não há atualmente vaga disponível para nomeação, tendo que a única vaga ofertada no certame já está ocupada por candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público e devidamente nomeado, conforme informações do RH. Ademais, sendo a criação de vagas na administração pública um ato que deverá ser precedido por Lei, torna-se a sentença um ato inexequível. Posta assim a questão, se impugna o presente cumprimento de sentença, devendo ser determinada a improcedência do cumprimento de sentença ou, alternativamente, caso assim não entenda este Juízo, a suspensão do feito até o trâmite final da ação ajuizada pela segunda colocada " ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ). Ocorre que as questões levantadas pela parte ré colidem com a motivação e a decisão já examinadas na sentença do processo de conhecimento, a qual veio a ser confirmada no acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública. A autora foi aprovada em concurso público municipal para o cargo de turismóloga, em cadastro reserva. E foi reconhecido seu direito à nomeação em face das contratações temporárias realizadas pelo ente público. A decisão de primeiro grau condenou a parte ré nos seguintes termos: " Em face do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por TAINARA PAES BOBADILHA para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR à obrigação de fazer consistente em nomear a parte…
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