Processo 5003419-52.2018.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5003419-52.2018.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: AMANDA ALVES DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LINDALVA GOMES DE ALMEIDA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA AMANDA ALVES DA CRUZ e OUTROS ajuizaram a presente Ação de Resolução Contratual, Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda e de Registro Imobiliário e Reintegração de Posse de Imóvel, registrada sob o n° 5003419-52.2018.8.13.0105, em face de LINDALVA GOMES DE ALMEIDA FERNANDES e JOSÉ CARLOS FERNANDES. Os autores alegaram, em síntese, que os réus inadimpliram o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, notadamente em relação à segunda parcela, o que justificaria a rescisão do negócio, a anulação dos atos registrais e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis, comissão de corretagem, multa contratual e indenização por degradação do imóvel. LINDALVA GOMES DE ALMEIDA FERNANDES e JOSÉ CARLOS FERNANDES ajuizaram Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenização por Danos Morais, registrada sob o n° 5002707-62.2018.8.13.0105, em face de AMANDA ALVES DA CRUZ e OUTROS. Os autores da ação consignatória alegaram que a mora no pagamento da segunda parcela do contrato de compromisso de compra e venda teria decorrido da demora dos vendedores em regularizar a documentação do imóvel. Informaram ter efetuado o depósito do valor devido em consignação extrajudicial, o qual foi recusado. Pugnaram pela procedência do pedido, com o reconhecimento da quitação integral do débito, bem como pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, o feito de n° 5003419-52.2018.8.13.0105 tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, sendo posteriormente redistribuído e vinculado ao processo de n° 5002707-62.2018.8.13.0105, que tramitava perante esta 1ª Vara Cível, em razão da prevenção e conexão entre as demandas, visando o julgamento conjunto. As partes apresentaram contestações e impugnações. Foi realizada audiência de instrução e julgamento conjunta em 29 de novembro de 2019, ocasião em que foram colhidos depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais no processo de n° 5003419-52.2018.8.13.0105. É o relatório. Decido. Trata-se de demandas conexas que versam sobre o mesmo negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel residencial urbano. Na ação consignatória, busca-se a quitação forçada da última parcela do contrato de compra e venda e indenização por danos morais; na ação de resolução, pretende-se o desfazimento do vínculo contratual pelo inadimplemento, a reintegração de posse e a condenação dos adquirentes ao pagamento de encargos compensatórios e moratórios. Antes de adentrar ao exame do mérito dos processos conexos, passo à análise das preliminares suscitadas em contestação na ação de consignação em pagamento nº 5002707-62.2018.8.13.0105. Das Preliminares Suscitadas no Processo n° 5002707-62.2018.8.13.0105 Da Ilegitimidade Passiva Os réus/consignados Bernardina Alves da Cruz, Márcia Imaculada Braga e Edelson Alvarenga Braga suscitaram ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o depósito extrajudicial teria sido realizado exclusivamente…
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