Processo 5003419-63.2025.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003419-63.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: ROSANGELA ALVES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RONALDO LUIZ BATISTA DE MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por ROSÂNGELA ALVES RIBEIRO em face de RONALDO LUIZ BATISTA DE MIRANDA. A autora alegou, em síntese, que foi constituída pelo réu, mediante contrato firmado em 18/06/2022, para atuação em processos de inventário, afirmando ter prestado integralmente os serviços, com a entrega do formal de partilha em 17/06/2024. Narrou que os honorários foram pactuados em duas etapas, sendo a última condicionada à alienação de imóvel, tendo havido apenas pagamento parcial. Sustentou que, mesmo após o decurso de aproximadamente três anos da contratação e um ano da conclusão dos serviços, o réu não promoveu a venda do bem nem quitou o saldo remanescente. Alegou, ainda, que o réu realizou cessão de parte da herança, indicando fruição de vantagens patrimoniais, e que, embora interpelado extrajudicialmente em 13/05/2025, limitou-se a afirmar que a obrigação não estaria vencida. Defendeu a ocorrência de violação à boa-fé objetiva e a natureza potestativa da cláusula contratual, pugnando pela exigibilidade imediata do crédito. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para arresto de valores, a procedência dos pedidos, com condenação ao pagamento dos honorários acrescidos de correção monetária e juros, e, subsidiariamente, a fixação de prazo para adimplemento, sob pena de execução. No ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, tendo a autora interposto agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Na decisão liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi indeferida a tutela de urgência. A audiência de conciliação realizada restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu arguiu preliminar de falta de interesse processual, ao fundamento da inexistência de mora ou de exigibilidade da obrigação, por estar condicionada à venda de imóvel não realizada, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, argumentou que o contrato foi livremente firmado pelas partes e que a cláusula impugnada configuraria condição suspensiva válida, não potestativa, pois a venda do imóvel dependeria de fatores externos, como o mercado imobiliário e o interesse de terceiros. Informou que já teria pago R$12.500,00 e, posteriormente, R$50.000,00, por boa-fé, embora o saldo ainda não estivesse vencido. Negou a ocorrência de cessão onerosa de herança, enriquecimento sem causa e mora contratual, defendendo a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, inclusive do pleito de fixação de prazo para venda do imóvel ou pagamento dos honorários, por entender que tal medida violaria as condições contratuais livremente pactuadas. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que a autora reiterou o pedido inicial e juntou novos documentos. O réu manifestou-se sobre os documentos juntados pela autora no ID…
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