Processo 5003420-27.2025.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003420-27.2025.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003420-27.2025.4.03.6144 AUTOR: IZOLINE DE PONTES MOURA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO RODRIGUES BORGES - SP404348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Izoline de Pontes Moura Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.200.254-3 DIB 10/10/2017 com o reconhecimento do período laborado em tempo especial com conversão para tempo comum. Assevera a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período especial de 01/01/2004 a 10/10/2017 laborado par BUNGE ALIMENTOS S.A. Afirma que o período acima indicado, somado aos intervalos laborais reconhecidos administrativamente, seriam suficientes para a majoração do valor de seu benefício, além do pagamento de valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos. Cópia do expediente administrativo de benefício (ID 486175896 ). A gratuidade judiciária foi deferida pelo juízo (ID 560991604). Citado, o INSS apresentou resposta. Prejudicialmente, alegou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 576087304. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. Prescrição quinquenal: O pedido revisional está relacionado ao benefício NB 42/184.200.254-3 , requerido administrativamente em 10/10/2017 e concedido em 05/12/2017. A autora requereu a revisão administrativa em 28/06/2018, pleito julgado definitivamente em 17/09/2025 pela Junta de Recursos, que reconheceu em parte o direito reivindicado (ID 486175898). O prazo prescricional tem início com o esgotamento do prazo recursal, quando a decisão administrativa se tornou definitiva. Irrelevante a data na qual o INSS deu efetivo cumprimento ao julgado administrativo. Portanto, considerado o teor do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não houve curso do prazo prescricional enquanto não estabilizada a decisão exarada pela Junta de Recursos (preclusão administrativa). Não decorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos até o ajuizamento da demanda (22/12/2025). É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Examino o mérito das pretensões formuladas. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Também a conversão recíproca de tempos (especial e comum) era permitida pelo dispositivo. Entretanto, após a Lei 9.032/95 (28/04/95), houve sensível alteração na disciplina da matéria: passou-se a exigir a demonstração efetiva da exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos à sua saúde. Além disso, limitou-se a possibilidade de conversão, admitindo-se apenas aquela do tempo especial para o comum. No que concerne ao enquadramento de uma atividade como justificante de aposentadoria especial, cumpre então observar que,até a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/95), não se exigia prova técnica, bastando que a própria profissão…

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