Processo 5003420-28.2017.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003420-28.2017.4.03.6105 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA CRISTINA DO AMARAL - SP268205-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A APELADO: LUCYENE COUTINHO VIANNA DE SOUZA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, nos autos de ação que objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial. Alega o INSS embargante (ID 359270803), em síntese, que o v. acórdão recorrido apresenta omissão, vez que requer a aplicação do art. 3º da EC 136/25, quanto aos juros de mora e correção monetária. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): In casu, restou configurada a omissão quanto à fixação dos juros de mora e correção monetária. Para melhor elucidar a questão, passo a transcrever parte do v. acórdão embargado: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o…
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