Processo 5003420-60.2022.8.24.0050
TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003420-60.2022.8.24.0050/SC AUTOR : MARLENE FLOHR ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINE JAHNKE PEDRINI (OAB SC012548) ADVOGADO(A) : TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB SC007726) AUTOR : HEINZ FLOHR ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINE JAHNKE PEDRINI (OAB SC012548) ADVOGADO(A) : TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB SC007726) RÉU : SAMUEL BAHR ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) RÉU : CRISTIANE REGINA LEMKE BAHR ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse em que os autores alegam a existência de servidão de passagem e o bloqueio desta pelos réus. Deferida a tutela de urgência em 30/05/2023 (evento 45) e ratificada em sede recursal, foi determinado o cumprimento da medida até 16/09/2025, sob pena de multa diária. Diante de controvérsia acerca do efetivo cumprimento da liminar, este Juízo determinou a realização de inspeção in loco por Oficial de Justiça, acompanhado dos patronos de ambas as partes, com descrição pormenorizada da situação da servidão de passagem e levantamento fotográfico detalhado (evento 137). O mandado foi cumprido em 08/04/2026 (evento 172), com a juntada do respectivo auto de constatação, seguindo-se a intimação das partes. No evento 180, os réus apresentaram impugnação à certidão e auto de Constatação, arguindo, em suma: (i) nulidade do auto de constatação por ausência do advogado dos réus durante a diligência; (ii) insuficiência do material fotográfico produzido; e (iii) existência de novo acesso ao imóvel dos autores, omitido na certidão. Requereram a declaração de nulidade do auto e a realização de nova diligência. Em resposta, os autores manifestaram-se nos eventos 181, 182 e 183, requerendo: (a) incidência e cobrança da multa diária acumulada, no valor de R$ 133.000,00 (266 dias de inadimplemento, de 16/09/2025 a 09/06/2026); (b) compelir os réus a depositar em juízo o valor de R$ 4.320,00 para custeio dos serviços de desobstrução da passagem; (c) autorização para que os próprios autores promovam a desobstrução, às suas expensas, com posterior ressarcimento pelos Réus; e (d) condenação dos Réus por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao auto de constatação (evento 180) 1.1. Da ausência do advogado dos réus durante a diligência A insurgência dos réus centra-se no fato de que o Oficial de Justiça teria realizado a inspeção in loco sem a presença do patrono da defesa, em suposta violação à determinação contida no evento 137, que expressamente consignava que a diligência seria realizada com o Oficial de Justiça acompanhado tão somente dos patronos das partes. A pretensão não merece acolhimento. Em primeiro lugar, é preciso situar corretamente a natureza jurídica do ato praticado. A inspeção por Oficial de Justiça mediante mandado de constatação constitui diligência de natureza unilateral e documental, incumbida ao auxiliar do juízo para registro objetivo das condições do local. Não se confunde com a inspeção judicial disciplinada pelos arts. 481 a 484 do CPC, hipótese em que a presença das partes possui caráter essencial por força de dispositivo legal expresso. No caso vertente, a menção à presença dos patronos na decisão do evento 137 tinha nítido propósito organizacional e de acompanhamento colaborativo, não o de conferir às partes poder de veto ou condição…
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