Processo 5003420-90.2026.4.04.7105

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003420-90.2026.4.04.7105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003420-90.2026.4.04.7105/RS AUTOR : CRISTIANE INES SPANIOL KUNZ & CIA LTDA ADVOGADO(A) : SOELI BOENO CAMARGO PAZ (OAB RS034784) DESPACHO/DECISÃO CRISTIANE INES SPANIOL KUNZ & CIA LTDA  ajuizou a presente ação contra o  CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS  objetivando liminarmente: a) o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas administrativas dos Autos de Infração - Processos Administrativos nº 632/2022; 1137/2022; 424/2023; 1432/2023 e 296/2025 (ev. 1 - INIC1, p. 20) Pretende, em síntese, anular os processos administrativos de nº 632/2022; 1137/2022; 424/2023; 1432/2023 e 296/2025 referentes à fiscalização de sua atividade profissional, alegando, em suma, ocorrência de (i) cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório; (ii) ausência de materialidade diante de ausência de farmacêutico justificada; (iii) inconstitucionalidade da multa aplicada com base em salário mínimo. Refere que todas as autuações referiram-se à empresa autora estar funcionando na ausência do farmacêutico responsável, e que seus recursos de defesa interpostos não foram acolhidos pelo fato de não ter juntado o contrato social, violando o princípio da ampla defesa. Narra que o indeferimento do recurso por mero excesso de formalismo impediu que justificasse a ausência de farmacêutico, momentaneamente afastado por motivo de saúde. Também entende que as multas fixadas em múltiplos do salário mínimo contrariam o disposto do artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. Juntou documentos. Comprovou o recolhimento das custas processuais. Emendou a inicial.  Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória de urgência, em sua modalidade satisfativa ou antecipatória, encontram-se elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido não deve prosperar.   Pretende a parte autora anular os seguintes autos de infração, lavrados devido à farmácia autora funcionar sem a presença de responsável técnico: - PAF 296/2025  - Auto de Infração 211283011, de 17/12/2024, substanciado na infração ao art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, combinado com o art. 6º, I, da Lei n.º 13.021/2014, combinado com o art. 20, § 5°, inciso VI da Resolução CFF nº 700/2021, combinado com a Resolução CFF nº 749/2023, art. 1º, § 2º, inciso I ( evento 1, PROCADM4 );  - PAF 424/2023 - Auto de Infração 211212317, de 28/03/2023, substanciado na infração ao art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, combinado com o art. 6º, I, combinado com o art. 20, § 5°, inciso VI da Resolução CFF nº 700/2021 ( evento 1, PROCADM5 );  - PAF 632/2022 - Auto de Infração 211184162, de 28/07/2022, substanciado na infração ao art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, combinado com o art. 6º, I, da Lei n.º 13.021/2014, combinado com o art. 20, § 5°, inciso VI da Resolução CFF nº 700/2021 ( evento 1, PROCADM6 );  - PAF 1137/2022 - Auto de Infração 211199336, de 22/11/2022, substanciado na infração ao art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, combinado com o art. 6º, I, da Lei n.º 13.021/2014, combinado com o art. 20, § 5°, inciso VI da Resolução CFF nº 700/2021 ( evento 1, PROCADM7 );  - PAF 1432/2023 - Auto de Infração 211237710, de 18/10/2023, substanciado na infração ao art.…

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