Processo 5003421-13.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003421-13.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: IVETE DADA Endereço: Avenida Padre Manoel da Nóbrega, 2657, - de 2207 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-129 Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205, PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO - ES39777 REQUERIDO (A): Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, LETRA PARTE E / (11)2121-1212, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: MW INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Alameda Rolf Colin, 138, Sala 703, Edifício Rolf Colin Corp, América, JOINVILLE - SC - CEP: 89204-070 Advogado do(a) REQUERIDO: WALTER HUGO MACHADO - SC23761 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO proposta por IVETE DADA em face de MERCADOPAGO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e MW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA , onde a autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude eletrônica praticada por meio de engenharia social em 21 de janeiro de 2026, ocasião em que, induzida por terceiros fraudadores, acessou link e, com tal ato, permitiu a realização de 57 transferências via PIX de sua conta bancária, no total de R$7.383,43. Sustenta que as operações foram realizadas em curto intervalo de tempo, sem bloqueio preventivo, alerta eficaz ou validação adicional pela plataforma, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da falha na prestação do serviço pelos requeridos e a condenação deles ao ressarcimento integral do dano material, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. BANCO SANTANDER apresentou contestação (ID 97345493) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou tratar-se de fortuito externo, por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, pois, segundo ele, não decorreu de qualquer falha de segurança. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. MERCADOPAGO apresentou contestação (ID 97439320) alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e necessidade de litisconsórcio passivo com a inclusão do usuário recebedor dos valores. No mérito, sustentou que o caso é de culpa exclusiva da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. MW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO apresentou contestação (ID 97577466) ao argumento, preliminarmente, de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que não houve falha na prestação do seu serviço a fundamentar indenização à autora, seja material ou moral, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, tendo as partes requerido o julgamento do feito no estado em que se encontra. (ID 97680352) Brevemente relatado, DECIDO: A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus -Banco…
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